O Juiz Federal da 2ª Vara de Anápolis, Alaôr Piacini, acolheu denúncia do Ministério Público Federal para condenar o réu I.P.S a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de formação de organização terrorista do Estado Islâmico por meio de redes sociais e tentativa de recrutar menores para atos terroristas durantes os jogos olímpicos, Rio-2016.
Por meio da operação hashtag da Polícia Federal de Curitiba, foram identificados inúmeros indivíduos que promoviam apoio ao grupo terrorista Estado Islâmico através das redes sociais, buscando recrutar integrantes para compartilhar informações e articular ataques àqueles que eram considerados ‘infiéis’. Foram feitas graves ameaças, também, no período em que ocorreram as Olimpíadas no Brasil, mobilizando todas as corporações policiais do país no referido período.
Verificou-se, também que, paralelamente às ameaças que estavam sendo feitas pelos demais investigados, o denunciado em questão promovia a citada organização terrorista, convocando pessoas para atacar a segurança dos jogos Olímpicos de 2016 na cidade do Rio de Janeiro.
O Estado Islâmico é uma organização terrorista reconhecida pela Organização das Nações Unidas - ONU por meio das Resoluções nºs 2249/20152, 2253/20153 e 2255/20154 do seu Conselho de Segurança.
Os documentos juntados aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, contribuíram para esclarecer que o réu promovia a organização terrorista Estado Islâmico no Brasil, incorrendo, assim, na prática criminosa prevista no art. 3°, caput, da Lei n° 13.260/16.
Embora o réu não estivesse inserido formalmente no grupo condenado pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, há fortes elementos comprobatórios que demonstram sua atuação no sentido de “promover” a organização terrorista Estado Islâmico no Brasil por meio de conversas e compartilhamento de materiais na internet e em aplicativos.
O Réu I.P.S gravou um vídeo, conforme consta dos autos, convocando um adolescente, juntamente com outros irmãos, à prática terrorista durante as olimpíadas Rio-2016.
Teor do vídeo gravado por I.P.S:
“Meu irmão M. e meus outros irmãos que estão visualizando esse vídeo. As Olimpíadas só acontecerá se nós mujahids permitirmos. Se nós não permitirmos não vai rola absolutamente nada. Ta bom? Porque vocês são kuffar, são incrédulos e promovem eventos da dunya para desviar os demais da (trecho em árabe). E mais uma vez, eu gostaria de frisar nessa frase, mais uma vez vou falar ela, vou repetir: ‘As olimpíadas só acontecerá se nós mujahids permitirmos’. Takbir”
O réu mantinha em seu Status do whastapp o símbolo do Estado islâmico e na porta do seu quarto foram encontradas fotos das torres gêmeas do World Trade Center em chamas, com a inscrição Subhanallah, que significa “Glória a Deus”.
“Embora o direito à liberdade religiosa tenha ampla proteção constitucional, ele não é absoluto, sobretudo se o seu exercício põe em perigo a liberdade religiosa e até a própria vida de terceiros que não comungam da mesma fé, ou seja, o direito à liberdade religiosa pode ser apenas a máscara de uma conduta, por trás, racista, opressora e até, em certos casos, terrorista”, avalia o magistrado.
Ao final, o magistrado negou ao réu I.P.S. o benefício de recorrer em liberdade, esclarecendo que a manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença de reais indicativos de que, se solto, voltará a delinquir.
O réu já foi condenado com sentença transitada em julgado pelos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, corrupção de menores e tentativa de homicídio. Portanto, segundo o magistrado, sua liberdade neste momento, põe em risco a ordem pública.
Fonte: Subseção Judiciária de Anápolis/GO
Responsável: Iracele Barros