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11/09/2015 -

Juiz determina perícia para avaliar se candidato pode ser classificado como de "cor parda"

Juiz determina perícia para avaliar se candidato pode ser classificado como de

11/09/15 16:11

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Candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal propôs ação de procedimento ordinário em face da UNIÃO objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do ato que o eliminou do concurso por não ter sido considerado negro (pardo) e, ainda, por supostamente ter apresentado declaração falsa relativamente a tal condição, bem como que lhe seja permitido prosseguir nas demais fases do certame, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos, e respeitada a sua nota final, seja convocado para o Curso de Formação Profissional que se iniciou no dia 03/08/2015.

Citada e intimada, a União defendeu o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de que o autor foi convocado para a verificação da alegada condição de negro, tendo a banca especialmente designada para tanto verificado que as características fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos legais dispostos na Lei n.º 12/990/14, o que motivou o indeferimento da sua inscrição na condição de pessoa negra e a eliminação do certame.

O juiz federal Mark Yshida Brandão, ao examinar os documentos carreados aos autos verificou que na certidão de nascimento de sua genitora consta que esta é de cor parda e que dois atestados de médicos particulares mencionam ser ele mestiço e possuir fenótipos característicos de raça negra ou parda.

No entendimento do magistrado, os atestados médicos, por serem documentos particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não podem ser admitidos no feito como prova inequívoca da sua alegada condição de pardo.

Infere-se, portanto, que a solução do litígio depende da produção de outras provas, impondo-se a realização de prova pericial para aferir a veracidade da afirmação do autor quanto à sua suposta condição de “pardo”, decidiu o juiz.

Em face do exposto, considerando que o Autor não apresentou prova inequívoca de suas alegações e tendo em vista as graves conseqüências que a manutenção do ato administrativo questionado nos autos pode acarretar-lhe, determinou, de ofício, EM REGIME DE URGÊNCIA, a realização de prova pericial, a ser por ele custeada, com o objetivo de aferir se este pode ser classificado como pessoa de “cor parda”, nos termos da Lei n. 12.990/2014 e editais que regulamentaram o certame em tela.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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