NOTA À POPULAÇÃO
Diante do desencontro de versões sobre os fatos envolvendo a ação penal proposta contra os Denunciados José Marcelo Gomes de Oliveira, Erly de Rezende, Joaquim Viana Costa, Vando Célio Pereira dos Santos e Wender Cambraia de Souza, presto à população as seguintes informações:
1. No dia 8-5-2014, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) prendeu em flagrante delito José Marcelo, Joaquim Viana e Wender Cambraia, pela prática do delito de tráfico de drogas, dentre outras imputações.
2. Doze dias depois, em 20-5-2014, o Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal declinou de sua competência em favor do Juízo de Direito de Itaberaí, Goiás.
3. Dois meses e oito dias depois da prisão, em 16-7-2014, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apresentou denúncia contra José Marcelo Gomes de Oliveira, Erly de Rezende, Joaquim Viana Costa, Vando Célio Pereira dos Santos e Wender Cambraia de Souza.
4. Em 22-7-2014, o Juízo de Direito de Itaberaí determinou a notificação dos denunciados para a apresentação de defesa prévia. No entanto, a notificação determinada não foi cumprida. A notificação dirigida a Erly foi assinada por outra pessoa e não houve notícia do cumprimento da carta precatória expedida para notificação dos demais denunciados.
5. Em 30-7-2014, José Carlos alegou a incompetência da Justiça Estadual. Vinte e oito dias depois, em 27-8-2014, o MPGO oficiou pelo deferimento do pedido. E, em 30-9-2014, o Juízo de Direito de Itaberaí reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e remeteu os autos à Justiça Federal.
6. Os autos chegaram na Justiça Federal em 31-10-2014, mas, em 1º-11-2014, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo retorno dos autos à Justiça Estadual.
7. Cinco dias depois, em 6 de novembro de 2014, o Juízo Federal da 5ª Vara determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Federal, por se tratar de órgão especializado em crimes de lavagem de dinheiro.
8. Em 11-11-2014, o Juízo da 11ª Vara Federal indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, mas o MPF recorreu dois dias depois.
9. No mesmo dia, em 13-11-2014, o Juízo da 11ª Vara Federal rejeitou o recurso e, como o MPF não quisera ratificar a denúncia apresentada pelo MPGO, os autos tiveram de ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a fim de indicar outro Procurador da República para oficiar no caso.
10. Onze dias depois, em 24-11-2014, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF designou outro Procurador da República para atuar no caso. Então, em 5-12-2014, o MPF ratificou em parte a denúncia apresentada pelo MPGO, mas não quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
11. Cinco dias depois, o Juízo da 11ª Vara Federal determinou nova notificação dos Denunciados, procedimento sem o qual a denúncia não pode ser recebida. Para tanto, em 12-12-2014, foram expedidos mandados de notificação para José Carlos e José Marcelo, bem como expedida carta precatória à Comarca de Itaberaí, para notificar Joaquim, Erly e Vando.
12. Em 20-12-2014, iniciei período de 30 dias de férias.
13. Oito meses e seis dias depois da prisão, em 14-1-2015, o MPF pediu nova decretação da prisão preventiva dos Denunciados, mas o pedido ficou prejudicado, porque a prisão preventiva dos Denunciados, inicialmente decretada pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, já havia sido ratificada pelo Juízo de Itaberaí.
14. Em 19-1-2015, retornei ao trabalho após as férias.
16. No dia seguinte, em 20-1-2015, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus em favor de José Marcelo, diante da ilegalidade do excesso de prazo da prisão, sem que a denúncia tivesse sido ainda recebida.
17. Cumprindo determinação do Tribunal, assinei um alvará de soltura “clausulado”, ressaltando que José Marcelo somente poderia ser colocado em liberdade se não houvesse mandado de prisão contra ele nos processos que tramitam nas Varas de Execução Penal de Goiânia.
18. Pelo relato, a demora na tramitação do processo e o excesso do prazo da prisão provisória, conforme reconhecidos pelo Tribunal Regional Federal, deveu-se à série de incidentes processuais ocorridos durante a tramitação do processo pela Polícia Civil, 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Ministério Público do Distrito Federal, Justiça Estadual em Itaberaí, Ministério Público do Estado de Goiás, Justiça Federal em Goiás, Procuradoria da República em Goiás e Procuradoria-Geral da República em Brasília. Neste Juízo Federal da 11ª Vara, contudo, o andamento processual pautou-se pela celeridade devida.
19. Este Juízo requisitou esclarecimentos, às autoridades estaduais competentes, acerca da soltura do preso a despeito da existência de mandado de prisão em aberto.
Leão Aparecido Alves