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Em ação proposta contra o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás – IBAMA, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora tem por objetivo a liberação de um caminhão apreendido, ao transportar 30m³ de madeira serrada, sem licença válida e com uso de DOF falso.
O impetrante alega que agiu de boa-fé, pois acreditou que a documentação e a carga de madeiras estavam regulares, além de não dispor de meios e conhecimentos para averiguação e que o caminhão era utilizado exclusivamente para o transporte de pisos.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência tem entendido que a apreensão só se justifica, nos termos do art. 25, §4º, da Lei nº 9.605/98, quando o veículo for utilizado exclusivamente para a prática de atividades ilícitas.
Por fim, pede que liminar determine a liberação do veículo e que seja nomeado fiel depositário.
Por sua vez, o IBAMA alega que o impetrante utilizou Guia Florestal inválida para burlar a fiscalização ambiental e que o Decreto Estadual nº 2.592/2006 do Estado do Pará é expresso em exigir a equivalência entre a quantidade de madeira informada na Guia Florestal e a efetivamente transportada.
A autoridade impetrada informou que o impetrante é proprietário de várias empresas de transporte, não sendo um pequeno transportador. Alertou para o fato de que a prática demonstra que é grande a reincidência neste tipo de infração, quando o bem retorna às mãos do infrator, razão pela qual não se aconselha o depósito do bem pelo próprio autuado.
O juiz federal Eduardo Pereira da Silva confirmou que a Lei nº 9.605/98, relativa a infrações ambientais, em seus artigos 25 e 72, autoriza a apreensão dos instrumentos utilizados para o transporte dos produtos de origem vegetal.
“A afirmação contida na petição inicial de que o impetrante desconhecia a ilegalidade constatada no transporte da carga e que os veículos apreendidos são utilizados exclusivamente para fretamento de pisos demanda a produção de prova, que não pode ser produzida em sede de mandado de segurança”, rechaçou o magistrado.
“Além disso, a aplicação de sanção por infração administrativa ambiental independe do elemento subjetivo do autor da conduta. Vale dizer, o impetrante, no exercício de sua atividade de frete e transporte, deve responder pelas infrações à legislação a que der causa em sua atividade”, ponderou o magistrado.
O juiz salientou que as decisões judiciais que vêm autorizando a restituição de veículos apreendidos sob o argumento de não serem destinados exclusivamente à prática de ilícitos, acaba esvaziando o comando normativo do artigo 72, inciso IV, da Lei 9.506/1998, já que é difícil imaginar um veículo utilizado exclusivamente para fins ilícitos.
No entendimento do juiz Eduardo Pereira da Silva, cria-se uma saída normativa bastante interessante para o tráfico ilícito de madeira e diminui-se a eficácia da fiscalização ambiental.
O magistrado acrescentou que o relatório Green Carbon, Black Trade, elaborado pela Interpol em parceria com Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente- PNUMA divulgado no site de internet deste último sugere que o controle efetuado nas rodovias pode ser uma das principais oportunidades de limitar o desmatamento em regiões com altos índices de ocorrência da extração ilegal.
Em casos como o dos autos, o prejuízo do comerciante de madeira ilícita se limitaria à madeira apreendida, possivelmente um percentual ínfimo do total extraído ilegalmente (e a multa de baixo valor). Já a transportadora estaria livre de qualquer prejuízo significativo (o valor da multa é pequeno) e teria assegurado um lucrativo mercado de transporte ilícito de madeira.
Em outras palavras, estar-se-ia reduzindo drasticamente o potencial de um dos principais métodos de combate ao tráfico ilícito de madeira, e por conseqüência, ao desmatamento no país.
Ante o exposto, indeferiu o pedido liminar.
Fonte: Seção de Comunicação Social