23/05/14 13:43
Estudante matriculada em dois cursos de graduação em instituições de ensino públicas impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, da COORDENADORA DE REGISTROS ACADÊMICOS E ESTUDANTES e do DIRETOR GERAL DO CAMPUS DE URUAÇU, objetivando que os impetrados se abstenham de cancelar qualquer uma das matriculas nos cursos de graduação frequentados pela impetrante, tanto junto à UEG quanto ao IFG, na forma pretendida pelas autoridades coatoras.
A impetrante está no 5º e último ano do Curso de Ciências Contábeis na Universidade Estadual de Goiás, mas, em 2013, tendo em vista a criação de uma unidade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás (IFG) em Uruaçu, e o surgimento do curso de Engenharia Civil, prestou vestibular e garantiu a vaga no referido curso, que sempre sonhara freqüentar e cursar, estando, atualmente, no 3° período do curso, ou seja, já cursou 1 ano e meio dos 5 anos previstos.
Em 29 de abril deste ano, foi comunicada que, por força do art. 2º da Lei 12.089/09, teria que apresentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, termo de cancelamento de matricula do curso de graduação em Ciências Contábeis da UEG ou então assinar o termo de cancelamento de matrícula no curso de Engenharia Civil do IFG.
Ao argumento do IFG de que omitira já estar matriculada na UEG, a estudante aduziu que não foi informada de forma clara sobre o conteúdo da declaração e, “por inocência e inexperiência, prestou a declaração sem ter pleno e total conhecimento do conteúdo.”
O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, titular da 2ª Vara, em análise aprofundada da questão levantada, antecipou que, ao aplicar a lei, o operador do direito deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para fazer com que a lei atinja o objetivo que o ordenamento jurídico almeja.
“Ao editar a Lei nº. 12.089/09 objetivou-se impedir que a mesma pessoa se beneficiasse, por duas vezes, do ensino superior gratuito, visando, com isso, proporcionar vagas em instituições gratuitas a um maior número possível de alunos,” esclareceu o magistrado.
Jesus Crisóstomo ponderou não ser razoável impedir o prosseguimento dos estudos – sejam os de Ciências Contábeis, em que a Autora se encontra no último ano, sejam os de Engenharia, em que cursa o terceiro semestre.
No seu entendimento, depois de todo o tempo já dedicado aos dois cursos, o cancelamento de uma das matrículas será um prejuízo maior para o Estado e não trará benefício algum para a coletividade, uma vez que estaria por impossibilitar a impetrante de receber o diploma e ingressar no mercado de trabalho e, por conseqüência, transmitir os conhecimentos adquiridos ao longo dos anos de estudo nestas instituições.
O magistrado apoiou sua convicção em julgados de casos semelhantes dos tribunais federais das 1ª e 5ª regiões.
Assim, em virtude da inércia da administração do IFG, que demorou um ano e meio para perceber a dupla matrícula, e com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o julgador deferiu a liminar por entender que a impetrante faz jus a permanecer matriculada nos cursos de Ciências Contábeis na Universidade Estadual de Goiás – UEG, e no curso de Engenharia Civil ministrado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás (IFG).
Fonte: Seção de Comunicação Social