12/11/13 17:03
Em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA concedeu à impetrante horário especial para a realização das provas do vestibular 2014/1, para o Curso de Arquitetura e Urbanismo, agendadas para um sábado, dia em que os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia direcionam suas atividades para a oração e adoração a Deus.
Alegou a parte autora que é inviável sua submissão ao horário das 13 às 18 horas nesse dia e requereu à PUC horário diferenciado, o que lhe foi negado sob a justificativa de que tal pedido não estava previsto no edital. Frisou que o horário alternativo permitiria que realizasse a prova sem agredir sua convicção religiosa, garantindo-lhe a participação no certame.
O magistrado reconheceu que a pretensão da impetrante encontra respaldo no artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, que dispõe verbis:
VIII- ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusa-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
“A norma constitucional antes transcrita preserva e assegura o direito fundamental à liberdade de culto, não pretendendo a impetrante, no presente caso, eximir-se de obrigação legal a todos imposta ou recusar-se a cumprir prestação alternativa, mas, apenas, cumprir obrigação, que é imposta a todos os candidatos do concurso, em horário compatível com a preservação de seu direito fundamental à liberdade religiosa”, esclareceu o julgador.
No entendimento do juiz, assim como a religião, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e o exercício de ambos é garantia pela qual o Estado deve zelar no sentido de seu cumprimento. Sobre o mesmo tema apresentou julgados do TRF-1ª Região que preservam o direito fundamental à liberdade de crença religiosa e que estabelecem que a realização do exame vestibular em horário posterior ao período de guarda dos candidatos adventistas do Sétimo Dia não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, nem da seriedade das normas administrativas, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas, tão-somente, em possibilitar o seu cumprimento, sendo os candidatos submetidos às mesmas avaliações, sem que seja violado o seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa.
Ante o exposto, concedeu a liminar, a fim de conceder à impetrante horário especial para realização das provas do vestibular 2014/1, para o Curso de Arquitetura e Urbanismo, devendo a mesma permanecer incomunicável no recinto cedido para tal fim, até às 19 horas do dia marcado, a partir daí iniciando tempo de duração idêntico àquele previsto para os demais vestibulandos concluírem a prova.
Fonte: Seção de Comunicação Social
Processo nº: 36922-94.2013.4.01.3500