06/11/13 18:19
Técnico bancário da Caixa Econômica Federal apropriou-se indevidamente de quase dez mil reais, que debitava “de clientes de alto poder aquisitivo” – nas suas palavras - e creditava em sua conta, sem consentimento, conhecimento ou autorização dos correntistas, valendo-se de senhas de acesso de diversos colegas de trabalho, sem que estes soubessem ou lhe tivessem fornecido a senha – aproveitava o computador já logado e a ausência deles.
Após a análise do conjunto probatório formalizado nos autos e da oitiva das testemunhas em juízo, LUCIANA LAURENTI GHELLER, juíza federal, formou pleno convencimento da ocorrência dos fatos narrados na inicial, notadamente o enriquecimento ilícito do réu e o dano que sua conduta ímproba resultou para a CEF, que recompôs os valores sacados aos titulares prejudicados.
A esse respeito, importa observar que o próprio réu confessou ter plena consciência da conduta ilícita por ele praticada, ainda que alegue não ter tido a intenção de causar prejuízo aos clientes ou à CEF.
Essa conduta sujeita o réu às sanções previstas no inciso I do art. 9º da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), e ao dever de ressarcir todos os prejuízos sofridos pela pessoa jurídica lesada, com juros moratórios incidentes desde a data do delito perpetrado.
Do exposto, condenou o réu ao pagamento de multa cível fixada em R$ 4.000,00, além das cominações previstas na Lei, à exceção da perda da função pública, cujo contrato já fora rescindido.
Fonte: Seção de Comunicação Social