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25/05/2015 -

Justiça condena construtora a ressarcir INSS dos valores pagos por acidente do trabalho e aposentadoria por invalidez

Justiça condena construtora a ressarcir INSS dos valores pagos por acidente do trabalho e aposentadoria por invalidez

25/05/15 16:39

Imagem da web

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ajuizou ação de rito ordinário em face da APTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário, em decorrência de acidente do trabalho até a data da liquidação da sentença (parcelas vencidas) e o pagamento das parcelas vincendas ou eventuais desdobramentos que forem despendidos até a cessação dos mesmos, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, por meio de GPS, do valor pago no mês imediatamente anterior, desde que se proceda à garantia de caução real ou fidejussória ou, alternativamente, a constituição de capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos do art. 475-Q e 475-R do CPC.

Em síntese, a parte autora alegou que o segurado ECS ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho nas dependências da empresa ré, em 04/12/2008, gerando o pagamento de auxílio doença acidente do trabalho, nos períodos de 04/12/2008 a 04/02/2011 e 05/02/2011 a 31/03/2012, e aposentadoria por invalidez , a partir de 28/03/2012. Até o mês de março de 2014, ressalvado o período alcançado pela prescrição, pagou ao segurado a importância de R$ 94.718,51, continuando a efetuar o pagamento do benefício nos meses seguintes.

O INSS alega que a empresa ré não forneceu EPI (equipamento de proteção individual) necessário ao segurando e não promoveu treinamento do mesmo, visando cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e evitando acidentes e, por isso, a ré é responsável pelo ocorrido, em razão da negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, não podendo ser afastado o direito de indenização dos valores que pagou e que ainda irá pagar em razão do benefício acidentário concedido ao segurado.

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA reconheceu que a pretensão de ressarcimento à Autarquia Previdenciária encontra fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/91 que garante o direito de regresso, nos seguintes termos:

Art. 120 – Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Conforme Relatório sobre o Acidente do Trabalho, o segurado exercia a função de pintor e estava trabalhando na parte interna do edifício, sendo que, no momento do acidente, estava sobre um andaime com altura de aproximadamente cinco metros, instalado sem nenhum sistema de ancoragem para suportar impactos de queda, o que evitaria que o trabalhador colidisse com o piso inferior.

Como o empregador criou uma situação de risco, ao autorizar o início do trabalho em local que não possuía os requisitos mínimos das medidas de proteção e segurança para o trabalho em altura, fato esse que contribuiu para o desfecho do acidente, há que se reconhecer a culpa da ré pelo evento danoso.

Diante disto, deve o órgão de previdência ser ressarcido dos valores pagos a título de aposentadoria e auxílio doença por motivo do acidente e dos valores ainda a pagar decorrente da aposentadoria acidentária”, concluiu o magistrado.

Quanto à constituição de capital, esta visa garantir a obrigação de alimentos e não de qualquer obrigação, como no presente caso, que trata de ressarcimento de valores pagos a título de benefícios previdenciários em decorrência de acidente do trabalho, esclareceu o julgador.

Clique AQUI para acessar o inteiro teor da sentença.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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