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Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, objetivando transferência do regime celetista para estatutário e declaração de estabilidade no serviço público ajuizada por F. S. B. em face do COREN- Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.
Em síntese, a parte autora alega que é assessor jurídico do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás desde meados de 1975, tendo sido contratado pelo regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho em 15/03/1979 e requerido administrativamente, em 02/06/2010, o reconhecimento de sua estabilidade no serviço e alteração do regime jurídico-funcional de celetista para estatutário, o que foi indeferido em 05/10/2011.
Defende a parte autora que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias especiais subordinadas ao regime jurídico de direito público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-1/DF, ao afastar a aplicação do art. 58 da Lei 9.469/98, que lhes atribuía personalidade de direito privado.
Por sua vez, a parte ré, entre outros argumentos, destacou que em ação trabalhista que tramitou na Décima Vara do Trabalho de Goiânia ficou decidido que a seus empregados não se aplica o regime jurídico estatutário e sim o regime celetista, mesmo porque na ADIN nº 1717/DF não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 58, da já mencionada Lei nº 9.469/98, que é compatível com a redação atual e anterior à Emenda Constitucional n. 19/98, do art. 19 da Constituição Federal, em vista de sua natureza sui generis.
Ao examinar a documentação acostada aos autos, o juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA verificou que a Reclamatória trabalhista citada pela ré trata de assunto diverso ao discutido nos presentes autos. O magistrado apontou orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza de autarquia federal, com personalidade de direito público, conforme decidido na ADI 1.717/DF, ao assentar que “a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido de indelegabilidade a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas” (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sidney Sanches, DJ de 28/03/2003).
Assim, os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser estatutários, não se podendo mais admitir a contratação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o art. 19, da Lei n. 5.905/1973 e o art. 1º do Decreto-Lei n. 968/1969 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, devendo incidir, no caso, o disposto nos arts. 19 da ADCT, 39, caput, da Constituição, em sua redação original, 243 da Lei n. 8.112/90.
O fato de o art. 58, da Lei n. 9.469/98 vir a regulamentar a matéria, de forma a modificar a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões para o caráter privado não afasta a conversão do regime celetista para o estatutário no caso em comento, que passou a ter direito à conversão antes mesmo da publicação da lei, garantiu o julgador.
Pelo exposto, deferiu a antecipação da tutela, para que surta efeitos imediatos, e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Réu a proceder a transferência do Autor do regime celetista para estatutário e declarar a estabilidade do Autor no serviço público.
Fonte: Secos/GO
Proc. n. 29315-34.2012.4.01.3500