06/10/15 15:09
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Em ação ordinária ajuizada contra o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte, DETRAN/GO, Estado de Goiás e Município de Belém, objetiva a parte Autora, em sede antecipação da tutela, suspensão das multas aplicadas, não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ou caso já tenha inscrito, sua exclusão e a exclusão dos pontos registrados na sua CNH decorrentes das infrações em discussão, bem como que haja condenação em indenizar o peticionário em razão do dano moral sofrido.
Sustenta o Autor que é proprietário de veículo caminhonete Fiat Strada, registrado em Caldas Novas/GO e que foi surpreendido com várias autuações por infração de trânsito, todas originárias do Estado do Pará, por onde nunca trafegou nas datas das autuações.
Ressaltou, ainda, que o veículo flagrado naquele Estado possui características muito diversas do veículo do requerente.
O juiz federal Hugo Otávio Tavares Vilela, preliminarmente, decidiu que não cabe à Justiça Federal julgar as causas em que figure como parte o Município de Belém e determinou a exclusão da Prefeitura de Belém do pólo passivo da lide.
Quanto à pretensão de exclusão do nome do requerente dos serviços de proteção de crédito e da dívida ativa, para ser atendida, seria necessário que o autor comprovasse a inscrição, esclareceu o julgador.
Pelos documentos acostados aos autos, o juiz reconheceu que o autor comprovou que seu veículo teve a placa clonada, pois estava estacionado no Clube di Roma, em Caldas Novas, no horário das autuações ocorridas no Estado do Pará.
“Desse modo, merece acolhimento o pedido quanto à anulação das multas e, por conseqüência, a exclusão da pontuação negativa da CNH do Autor, decorrente das autuações realizadas pelo DNIT”, ponderou Hugo Otávio.
O juiz também acolheu o pedido de substituição das placas do veículo de molde a evitar que o autor seja novamente notificado por conduta fraudulenta de terceiro, visto que nenhuma providência para retirar o veículo clonado de circulação foi tomada pelo órgão competente.
Quanto à indenização por danos morais, o juiz entendeu que o DNIT tem o dever de coordenar os sistemas regionais de viação e que permitiu que dois veículos com placas iguais circulassem no país por vários meses, causando, assim, transtornos e prejuízos ao requerente. Assim, determinou o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, “suficiente para ser considerado relevante tanto por aquele que produziu o dano como por quem receberá a indenização”, concluiu.
Fonte: Seção de Comunicação Social