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18/05/2015 -

Justiça condena DNIT por tombamento de caminhão em estrada com piche molhado

Justiça condena DNIT por tombamento de caminhão em estrada com piche molhado

18/05/15 15:57

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Em ação proposta sob o rito sumário, em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTES, o Autor, ao requerer indenização por danos morais e materiais, alegou, em síntese, que é motorista de transporte de cargas e proprietário de um caminhão que foi vítima de acidente do tipo tombamento de veículo conjugado, provocado pelo derramamento de piche por empreiteira contratada pela ré, que desbloqueou a rodovia antes do piche secar.

O Autor apresentou orçamentos e notas fiscais dos prejuízos que teve para reparar o veículo, que alcançaram a importância de R$ 32.895,00, além de ficar parado por 50 dias e, por isso, deixado de receber o valor contido no contrato de agregação, que é de R$ 10.000,00 mensais. Alegou, ainda, que por não possuir outros meios de renda, o acidente comprometeu o pagamento das parcelas do contrato de leasing do veículo e o orçamento doméstico.

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA esclareceu que com o advento da Lei nº 10.233, de 5/6/2001, o DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que objetivem a reparação de danos causados por acidentes em rodovias federais (AC 0000221-76.2005.4.01.3901 / PA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, Sexta Turma, e-DJF1 p.112 de 16/05/2013).

O fato de o acidente ter sido causado por ato de empresa contratada não afasta essa conclusão, pois atuou como preposta do DNIT na prestação dos serviços, não podendo o contrato firmado pelas partes ser oposto a terceiros a fim de afastar a responsabilidade do Estado”, ponderou o julgador.

No Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal trazido aos autos consta que a pista se encontrava “com pavimento asfáltico removido para a sua recuperação e recém terraplamada” e ainda “coberta com piche”. No mesmo sentido, é o croqui constante do documento, o qual demonstra que o tombamento decorreu do fato de a pista estar escorregadia. E outra não foi a razão para o acidente no depoimento do Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência, ao informar que, chegando ao local, identificou facilmente que a causa do acidente foi a colocação do piche, já que ele próprio teve dificuldade em manter o controle da viatura na pista.

No entendimento do magistrado, os elementos dos autos são suficientes para se concluir que o acidente foi causado por falha no serviço prestado pela empresa contratada pela ré, havendo provas suficientes de que não havia sinalização adequada e de que a aplicação do piche não foi realizada de forma adequada.

De se observar que o réu não produziu qualquer prova em sentido contrário”, ressaltou o Dr. Eduardo Pereira da Silva.

Desse modo, ficando caracterizada conduta imputável à Administração Pública, o nexo causal e o evento danoso, incide o art. 37, §6, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos por atos de seus agentes. Nesse caso, o ordenamento jurídico não exige prova da culpa do agente público para que se configure a obrigação de indenizar. Basta que exista o prejuízo e a prova de que foi ocasionado por ato do agente público.

Em sendo assim, consta dos autos a conta de R$ 28.744,00 relativos aos reparos necessários, mais os lucros cessantes devidos pelo período de paralisação (R$ 16.667,00) e ainda a importância desembolsada pelo autor para destombar e guinchar o veículo (R$ 2.100,00).

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado observou que as alegações contidas na petição inicial não indicam sofrimento fora da normalidade, já que não há qualquer demonstração no sentido de que o autor tenha experimentado qualquer dano à sua integridade física ou que do sinistro tenha decorrido alguma vítima, configurando-se mero dissabor diante dos fatos ocorridos, que não dão ensejo à responsabilização.

ANTE O EXPOSTO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 47.511,00 (R$ 30.844,00 a título de danos emergentes e R$ 16.667,00 de lucros cessantes), que deve ser corrigido pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês, todos contados a partir da ocorrência do dano (STJ, Súmula 54).

Fonte: Seção de Comunicação Social


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