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O juiz federal ALYSSON MAIA FONTENELE, da subseção judiciária de Aparecida de Goiânia, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária de indenização por danos morais, causados pelo extravio de um aparelho celular enviado a outro Estado da Federação, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e condenou a empresa Ré ao pagamento à parte Autora de R$ 2.000,00, no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado, corrigidos pela SELIC, a partir da data da prolação da sentença.
No entendimento do magistrado, a EBCT é empresa pública federal que explora, sob o regime de monopólio, o serviço postal no Brasil e está sujeita à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor quando a prestação dos serviços a que está credenciada atinge os destinatários finais.
Em razão do monopólio que exerce, a entrega de correspondências e mercadorias por via postal é feita pela Ré que, no caso em tela, admitiu o extravio da encomenda postada.
O magistrado assinalou que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já firmou entendimento de que o extravio de encomenda pode configurar dano moral, independentemente de o remetente ter declarado o conteúdo ou o valor da remessa.
“Na fixação do valor da indenização, tanto doutrina quanto jurisprudência afirmam que os critérios, em que pese o subjetivismo existente, devem pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que representem um desestímulo ao faltoso, sem contudo provocar um enriquecimento sem causa”, ponderou o julgador.
Diante do exposto, Alysson Maia Fontenele condenou a Ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data da sentença, sem juros de mora, os quais já estão incluídos no índice aplicado.
Fonte: Seção de Comunicação Social