O juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da CONSTRUTORA OAS LTDA., condenou a parte RÉ ao ressarcimento da União e do Município de Goiânia, dos valores recebidos a título de BDI (Bônus e Despesas Indiretas) referentes ao Termo Aditivo XIV, do Contrato 02/90-DERMU, que implicou em acréscimos de serviço da ordem de 78,96% ao que havia sido originalmente contratado, contrariando o disposto no artigo 65, § 2º, c/c 121, da Lei n. 8.666/93, bem como itens do Contrato 02/90-DERMU, que fixam o limite máximo de 25% para acréscimos.
Os serviços acrescidos ao orçamento original deveriam ter sido objeto de nova licitação, tendo havido, portanto, dispensa indevida de licitação com favorecimento indevido à CONSTRUTORA OAS LTDA., ensejando a anulação do aditamento em questão.
O magistrado esclareceu que o art. 10 da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”, o que impõe a nulidade do aditivo.
Por sua vez, o art. 12 da mesma lei dispõe que, independentemente das sanções cíveis, penais e administrativas previstas nas legislações específicas, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito ao ressarcimento integral do dano, dentre outras cominações.
Observou o magistrado que a parte RÉ, ao tempo da celebração do aditivo, tinha ampla experiência em contratações públicas e, assim sendo, tinha conhecimento da ilicitude que incorria, tendo contribuído para a mesma.
Ante o exposto, o julgador condenou a parte RÉ ao ressarcimento da União e do Município, proporcionalmente à participação financeira de cada um na obra, dos valores recebidos a título de BDI. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados desde o desembolso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fonte: Seção de Comunicação Social