21/02/14 16:45
A juíza federal LUCIANA LAURENTI GHELLER, ao julgar Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Uni-Anhanguera, por estudante do décimo período do curso de Direito, que buscava a matrícula imediata em onze disciplinas, simultaneamente, revogou a liminar concedida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00, por litigância de má-fé.
A impetrante alegou, em síntese, que a instituição autorizou sua matrícula em apenas oito disciplinas, sob o pretexto de que participa do regime de grade fechada, segundo o qual o estudante só pode cursar um determinado número de matérias, por pagar uma mensalidade fixa ao longo do semestre.
De seu lado, a autoridade impetrada informou que a reclamante foi reprovada por falta e por média em dez matérias, ao longo do curso, e que também ingressou, simultaneamente, em ação com o mesmo objeto perante a Justiça Estadual.
A magistrada sustentou que a existência de ação ordinária em curso na 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente mandamus, chama sobre si a ocorrência de litispendência que, como tal, deve ser analisada.
A magistrada citou o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e TRF-1ª Região de que é possível o reconhecimento da litispendência, entre ação ordinária e mandado de segurança, quando a causa de pedir e o pedido forem os mesmos.
Ainda que a impetrante tenha requerido a desistência do feito junto à Justiça Estadual, no mesmo dia em que ingressou com o mandado na Justiça Federal, a desistência só tem o efeito de impedir a litispendência, quando homologada judicialmente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, verificada a litispendência, a magistrada cassou os efeitos da liminar concedida.
Ao argumento da impetrante de que a desistência da ação em curso na Justiça Estadual deu-se em virtude da incompetência do juízo estadual, a juíza esclareceu que, em se tratando a ré de pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é sim a competente para o processamento e julgamento da ação ajuizada no fórum estadual.
No entendimento da magistrada, “o que demonstram os fatos, é que a desistência da ação deu-se por motivo diverso, muito provavelmente em razão da não apreciação do pedido de tutela antecipada pelo juízo estadual antes do prazo de defesa”.
A juíza observou, ainda, que, ao requerer a desistência da ação, a impetrante não fez qualquer menção à tese da incompetência da Justiça Estadual e, ao postular junto ao foro federal, ocultou deste juízo a existência de ação ordinária em curso sobre o mesmo objeto.
“Dessa forma, entendo que a impetrante violou o dever de proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, inciso II, do CPC). Também alterou a verdade dos fatos mediante conduta omissiva, ao deixar de mencionar a existência da ação mandamental anterior (art. 17, inciso II, do CPC)”, concluiu Luciana Laurenti Gheller.
Ante o exposto, revogou a liminar concedida, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por litigância de má-fé.
Fonte: Seção de Comunicação Social