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11/10/2013 -

Justiça condena ex-superintendente do INCRA por improbidade administrativa

Justiça condena ex-superintendente do INCRA por improbidade administrativa

11/10/13 16:30

Em Ação Civil Pública proposta contra ex-superintendente do INCRA /GO e ex-Secretário Geral da Associação de Cooperação Agrícola do Estado de Goiás – ASCAEG, por fatos considerados tipificados na Lei 8.429/92, também conhecida por lei da Improbidade Administrativa, a juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER condenou os réus a restituir, solidariamente, o valor de R$ 170.650,00, acrescido de correção monetária a partir da assinatura do convênio, juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, bem como na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e, ainda, a pagar multa no valor de 10 vezes o valor da remuneração do réu ex-Superintendente do INCRA, pro rata, além da suspensão dos direitos políticos, por três anos.

De acordo com o MPF, a Superintendência do INCRA celebrou o convênio CTR/SR-04 nº 0008/03 com a ASCAEG, cujo objeto era a execução, por parte da convenente, de serviços de assistência técnica em favor de famílias de trabalhadores rurais beneficiárias do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal no Estado de Goiás.

Acontece que a ASCAEG, na verdade, é pessoa jurídica criada pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra no Estado de Goiás, cuja atividade notória de invasão a propriedades privadas e prédios públicos, impedia a transferência voluntária de recursos públicos, em vista do preceito contido no art. 2º, § 8º, da Lei nº 8.629/93 ( A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).

A ligação entre a ASCAEG e o MST está demonstrada pelo contrato social, pela ata de constituição da entidade, além de ocuparem o mesmo endereço quando celebraram o convênio. Apesar da proibição legal e do parecer contrário dos procuradores federais, o convênio foi assinado pelo superintendente.

Ao examinar os autos, a magistrada observou que em todas as etapas da formalização do convênio observa-se a vontade deliberada de realizar a transferência de recursos sem observar-se a legislação específica e que “a assistência técnica para implantação e recuperação de projetos de assentamento no Estado de Goiás”, objeto do convênio, não especificava as atividades a serem desenvolvidas nem a carga horária dos cursos.

Maria Maura destacou que o Réu superintendente do INCRA, a despeito da inexistência de Plano de Desenvolvimento Sustentável do Assentamento – PDA, conforme determinado na Norma de Execução nº 02/2000 do INCRA, autorizou a celebração do convênio, sob o fundamento de que as determinações nela contidas criam embaraços legais, que deveriam ser afastados.

Por outro lado, as 679 famílias a serem beneficiadas pelo projeto nem chegaram a ser selecionadas pelo programa de reforma agrária e a ASCAEG demonstrou inexperiência e falta de aptidão para a execução do projeto, o que evidencia que a entidade foi favorecida com o repasse de verbas públicas por meio de assinatura de convênio com afronta à legislação e normas regulamentares.

Diante do exposto condenou os réus àquelas sanções dispostas no art. 12, da Lei 8.429/92.

Clique AQUI, para acessar o inteiro teor da sentença.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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