06/02/14 18:02
O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e condenou a autarquia: a) a reconhecer o direito do pólo ativo à renúncia (desaposentação) do benefício previdenciário, a contar do ajuizamento da ação; b) a implementar, em favor do pólo ativo, nova aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.231/91; e (c) ao pagamento das diferenças daí resultantes a partir da propositura da ação (art. 49, I, “b”, da Lei 8.231/91), compensadas as parcelas recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada.
A parte autora aposentou-se em 1995, proporcionalmente ao tempo de serviço, e continuou a exercer atividade remunerada de filiação obrigatória até 2003, somando mais sete anos, oito meses e quinze dias de contribuição ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, totalizando trinta e sete anos, dez meses e vinte dias de contribuição.
Com esse tempo de serviço, a renda mensal inicial do benefício seria de R$ 3.239,35, enquanto sua renda mensal atual é de apenas R$ 2.092,32. Por isso, pretende obter a desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido.
O magistrado admitiu que a matéria seja polêmica, pelo que foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência pela possibilidade de renúncia ao benefício concedido, com o objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso.
O INSS, por seu lado, continua a indeferir os pedidos de renúncia formulados administrativamente, sob o fundamento de que o art. 181-B do Decreto 3.048/99 prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias. Mas, no entendimento do julgador, essa regulamentação não encontra amparo em lei e, portanto, em razão do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II), não serve de fundamento constitucional válido a proibir renúncia.
Outro argumento utilizado pelo INSS para negar o pedido de desaposentação é a impossibilidade de se computar o mesmo tempo de serviço mais de uma vez, mas, o magistrado esclareceu que se trata de implantação de novo benefício, que não coexistirá com o anterior e, sim, o substituirá.
Por outro lado, a Lei 8.231/91 preceitua que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
Quanto ao questionamento do INSS de que, recebidos proventos por um período, ante a posterior revisão do benefício a partir de novas contribuições, com a utilização do mesmo tempo de serviço anterior, os pagamentos efetuados tornam-se indevidos e devem ser devolvidos, não foi acolhido pelo magistrado.
Juliano Taveira Bernardes destacou que a renúncia é ato jurídico que opera efeitos ex nunc, a partir de sua formalização, sem que daí decorra a invalidade dos pagamentos validamente efetuados durante o prazo em que o benefício estivera em vigor, sobretudo quando se trata de verba alimentar. Citou julgados do Superior Tribunal de Justiça que decidiram que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
No que diz respeito ao termo inicial do pagamento do novo benefício, o julgador decidiu que, se não houve requerimento administrativo, deverá ser a data do ajuizamento da ação, observados os critérios de cálculo previstos na legislação então vigente, sem prejuízo da compensação das parcelas recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fonte: Seção de Comunicação Social