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Em ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os autores visam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam os autores que, em 2005, depois de terem os requerimentos de aposentadoria por idade de trabalhador rural sido deferidos pelo INSS, a autarquia concluiu pela suspensão das aposentadorias sob fundamento de que ocorreu fraude e exige o pagamento das quantias referentes aos valores recebidos no período de 27/09/2005 a 22/12/2012 e no período de 26/10/2005 a 21/06/2012.
O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, pelo exame dos documentos apresentados pelos Autores, pela entrevista rural, declarações colhidas administrativamente, depoimento pessoal e testemunhos colhidos em juízo, convenceu-se da atividade rural dos autores em regime de economia familiar.
O INSS, por sua vez, alegou haver registros de atividade urbana do autor no período de novembro de 1982 a dezembro de 1982, além de outros vínculos empregatícios em nome do autor até o ano de 1985, sem identificar tais vínculos.
No entendimento do magistrado, os mencionados vínculos não constam dos extratos do CNIS juntados aos autos, mas, ainda que verdadeiros, não se prestam a descaracterizar a qualidade de trabalhador rural. Isso porque datam da década de 1980. Estão, portanto, fora do período de investigação de atividade rural. Ainda que isso não bastasse, o desempenho de atividades urbanas por curtos períodos dentro do período de investigação de atividade rural, por si só, não descaracteriza a atividade do trabalhador rural.
Outro argumento utilizado pelo INSS foi o de que tendo trabalhado como meeiro de junho de 2002 a setembro de 2005 para J. P. C., a quem o autor designa como arrendante de terra, teve anotação da CTPS feita pelo mesmo J. P. C., o que impediria a consideração do período.
O juiz esclareceu que para fins de aposentadoria do trabalhador rural, tanto o trabalho como empregado quanto como segurado especial, devem ser admitidos para fins de concessão do benefício (artigo 143 da Lei 8.213/1991).
“A existência de registro de vínculo empregatício de trabalho rural não descaracteriza, por si só, a existência de meação em relação à outra parte da terra e mesmo à exploração da própria terra feita pelo autor”, ensinou.
Diante de todas essas constatações, reconheceu o direito dos autores ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sendo-lhes devido o restabelecimento do benefício desde sua cessação e inexigíveis os valores cobrados pelo INSS, a título de devolução.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente da cessação ilegal dos benefícios, o magistrado considerou que sendo pessoas idosas, de baixa renda, que viram cessados ilegalmente seus benefícios, de nítida natureza alimentar e o tempo em que os autores ficaram sem o benefício, fixou em R$ 10.000,00 o valor devido pelo INSS para cada autor, a título da indenização por danos morais.
Fonte: Seção de Comunicação Social