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05/06/2015 -

Justiça condena INSS por dano moral

Justiça condena INSS por dano moral

05/06/15 16:05

Aposentada por invalidez ajuizou sob o rito do Juizado Especial Federal contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social objetivando “a procedência da ação, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos, dissabores e inconvenientes sofridos, em quantia ao prudente arbítrio desse juízo.”

Em síntese, a autora alegou que, como aposentada por invalidez, foi submetida a perícia médica pelo INSS, em 2011, e teve seu benefício cancelado em 2013.

Essa situação trouxe-lhe graves problemas financeiros, já que o benefício é a única fonte de renda para a sua sobrevivência.

Assim, o cancelamento do benefício impediu-a de honrar o empréstimo consignado no valor mensal de R$ 69,08, feito junto à Caixa Econômica Federal, que incluiu seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

Ajuizou, então, ação previdenciária que foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da data da interrupção do benefício.

O juiz federal ALAOR PIACINI, da Subseção Judiciária de Anápolis, esclareceu que o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.

No entendimento do magistrado o dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado.

No caso em apreciação, o cancelamento do benefício da parte autora teve conseqüências, pois não pôde honrar o empréstimo consignado perante instituição financeira, o que levou à negativização do nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.

“Houve, assim, com o cancelamento do benefício da autora de forma indevida, dano a bem da personalidade, qual seja, o bom nome”, concluiu o julgador.

Isso posto, JULGOU PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e CONDENOU o INSS a pagar à parte autora a título de indenização por dano moral o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser corrigido pela taxa Selic a contar da data da sentença até o efetivo pagamento.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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