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21/11/2014 -

Justiça condena policial federal por improbidade administrativa

Justiça condena policial federal por improbidade administrativa

21/11/14 15:36

Imagem da web

Em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de servidor da Polícia Federal, o juiz federal LEONARDO BUISSA FREITAS condenou o requerido na forma do inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade, com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:

a) à suspensão dos direitos políticos por três anos, contados do trânsito em julgado da presente sentença;

b) à multa civil fixada em quantia equivalente a cinco vezes o valor corrigido de sua última remuneração percebida, a ser identificada na data do início da execução;

c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de três anos contados do trânsito em julgado da presente sentença;

d) à perda do cargo público; e

e) ao pagamento das custas processuais.

Narra a petição inicial que, em 05/01/2007, foram recepcionados no Departamento da Polícia Federal em Goiás - DPF/GO, especificamente na DELEMIG/DPF/GO, documentos encaminhados pela Delegacia Especial do Aeroporto do Rio de Janeiro - DEAIN/RJ (Ofício n. 136/2006), atinentes a pessoa deportada por uso de passaporte português falso (Thatiany de Jesus Silva), a qual confessou ter adquirido tal passaporte na empresa de turismo Fly Brazil, sediada em Goiânia/GO.

Pelas provas juntadas aos autos, o réu teve conhecimento do teor dessa documentação, que tratou de extraviar, bem como, indevidamente, revelar o seu conteúdo à proprietária da referida empresa, Rosemeire de Araújo, em encontro marcado num restaurante para esse fim.

O magistrado rejeitou a tese do requerido de que “havia iniciado por conta própria uma investigação”,... “movido pela ingenuidade e falta de malícia”, mesmo depois de 22 anos de serviços prestados à autarquia federal.

No entendimento do juiz, “pouco importa o fato de não estar gravado de "sigiloso" ou "reservado" o indigitado documento revelador de supostos atos delituosos praticados naquela empresa de turismo, ou mesmo o fácil acesso ao seu conteúdo por outros servidores da Polícia Federal, já que não estava lacrado. Tratava-se de notícia-crime, a ensejar a abertura de investigação criminal e colheita de provas, fase em que o sigilo é essencial à elucidação dos fatos perquiridos.

No caso, o réu, policial federal, revelou segredo que deveria revestir a investigação criminal, do qual tomou conhecimento no seu local de trabalho, à pessoa sobre a qual viria a recair tal investigação, ilegalidade que encerra ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e inciso III, da Lei 8.429/92, impondo a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, desse mesmo diploma legal.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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