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Em ação proposta sob o rito ordinário em face da União, a Autora pretende receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com caminhão do Exército Brasileiro.
Alega a Autora que, trafegando pela pista da esquerda, foi abalroada pelo caminhão que, ao fazer a conversão para a esquerda, fechou o seu veículo e causou o abalroamento.
Formula, ao final, pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.031,90, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir do evento. Quanto aos danos morais, requer seja a indenização fixada em R$ 20.000,00.
Em audiência de conciliação realizada, a União apresentou contestação aos argumentos da autora.
Foi, então, designada perícia e apresentados quesitos pelas partes.
A perícia concluiu que a causa do acidente foi a manobra realizada pelo condutor do veículo de propriedade da União.
“Afirmada a responsabilidade da Ré, tem a Autora direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais, nos termos do art. 186 do Código Civil”, dispôs a juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer.
Por fim, extrai-se do laudo que os danos seguramente podem ter causado a perda total do veículo que, à época do acidente, tinha o valor de R$ 13.000,00, de acordo com o perito. Desse valor deve ser deduzido o valor de venda do veículo, ou seja, R$ 3.500,00, fixando-se, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 9.500,00, acrescidos de correção monetária a partir do laudo e de juros a partir do evento danoso.
Dra. Maria Maura ainda condenou a Ré a pagar o valor equivalente a duas passagens diárias do transporte coletivo desta Capital, desde a data do evento, 09 de maio de 2013, até 17 de outubro de 2014.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a magistrada entendeu que meros aborrecimentos decorrentes de acidente automobilístico sem vítimas não caracterizam o direito à reparação.
Fonte: Seção de Comunicação Social