26/02/15 15:25
Imagem da web
A UNIÃO ajuizou ação civil pública em face do “Movimento dos Caminhoneiros” e demais pessoas vinculadas às entidades associativas ou sindicais ligadas à categoria profissional dos motoristas de cargas pesadas, para que, em sede de liminar, seja deferida “a expedição de mandado liminar de obrigação de fazer/não fazer proibitório ao fechamento parcial ou total das rodovias federais neste Estado, ou mandado que determine a imediata desobstrução da via expressa pelos manifestantes e a reintegração da sua posse em favor da União.
A parte Autora alegou que as manifestações e interdições ocorridas nas rodovias federais, em especial a BR-53 e BR-060, “acarretam total insegurança para o trânsito local e para a circulação viária nas rodovias federais citadas, comprometendo a segurança de todos e causando inúmeros prejuízos para o País, vez que são vias de grande circulação pertencentes a um importante microssistema de transporte e escoamento de insumos básicos à subsistência da população e das atividades econômicas privadas”.
O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR reconheceu a verossimilhança das alegações, entre outros motivos, porque as mobilizações e manifestações realizadas pelo “Movimento Caminhoneiro”, nas rodovias federais, “ainda que, em tese, justas em suas reivindicações”, acarretam enormes prejuízos ao abastecimento do Estado, por obstruírem importantes vias de circulação de mercadorias.
Por outro lado, firmou o entendimento de que a invasão ou ocupação de bens pertencentes à coletividade ou à administração pública representa injustificável violação ao compromisso com a solução pacífica das controvérsias, tanto na ordem interna quanto internacional, compromisso que a CF/88 assumiu em seu Preâmbulo.
O magistrado ponderou que conquanto o direito à greve, à manifestação do pensamento, à liberdade de associação e reunião para fins pacíficos sejam constitucionalmente assegurados, não são direitos absolutos, “devendo respeitar os direitos dos demais cidadãos, em especial o direito à livre locomoção no território nacional” (inciso XV do art. 5º da CF/88).
No entendimento do juiz, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da urgência das medidas que devem ser tomadas para evitar a manutenção dos prejuízos ao Estado, à Federação e aos usuários das rodovias federais que dela necessitam para transitar, bem como para evitar possíveis acidentes decorrentes da obstrução irregular das vias.
Ante o exposto, o magistrado deferiu o pedido liminar e cominou às pessoas e entidades participantes do “Movimento Caminhoneiro” a obrigação de não fechar ou bloquear, total ou parcialmente as rodovias federais situadas no Estado de Goiás e a obrigação imediata de desobstrução ou desbloqueio das rodovias federais situadas no Estado de Goiás.
Euler de Almeida Silva Júnior avaliou razoável e adequada a fixação de multa em valor elevado, que estabeleceu no valor de R$ 100.000,00 em desfavor de cada entidade associativa ou sindical ré para cada hora de descumprimento da ordem, e de R$ 5.000,00 em desfavor de cada pessoa física para cada hora de descumprimento da ordem.
Fonte: Seção de Comunicação Social