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Adolescente portador de epilepsia, representado por sua genitora, ajuizou ação de conhecimento processada sob o rito ordinário em desfavor da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia, com pedido de antecipação da tutela, visando obter o custeio da importação do medicamento Hemp Oil (princípio ativo: Canabidiol), necessário ao seu tratamento médico.
O Autor alegou, em síntese, que é portador de epilepsia que se manifesta desde seu nascimento, apresentando quadro clínico com involução do desenvolvimento motor e mental, com fortes crises epilépticas caracterizadas por convulsões que, por vezes, resultam em queda.
Informou que faz tratamento com quatro fármacos antiepiléticos existentes no Brasil, cujos resultados se mostram insatisfatórios.
Porém, ficou ciente de que, recentemente, alguns estudos apontam para o potencial benefício do uso contínuo do medicamento Hemp Oil, cujo princípio ativo é o Canabidiol, um derivado da cannabis sativa, com potencial medicinal, que representa a esperança de cura de doenças neurológicas e cuja importação já foi autorizada pela ANVISA especificamente para o seu tratamento.
Por ser hipossuficiente, não tem condições financeiras de arcar com a importação de seis unidades, que custam, em média, R$ 19.600,00.
A juíza federal Luciana Laurenti Gheller, após exame detalhado do receituário e do relatório médico, constatou a gravidade do quadro clínico do paciente e a necessidade de uso do medicamento à base de canabidiol no tratamento de sua saúde, mormente diante da informação de que ele já fez uso “de todos os fármacos antiepilépticos existentes no Brasil”.
No entendimento da magistrada, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, faz-se necessária sua disponibilização pelos entes réus (União, Estado e Município). A juíza ressaltou que a jurisprudência, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, vem se posicionando no sentido de que é obrigação do Estado fornecer medicamento e tratamento médico adequado a paciente hipossuficiente.
“Impõe-se, no entanto, delimitar o alcance da medida de urgência”, observou a julgadora. Sendo que o receituário médico e a autorização de importação da ANVISA alcançam inicialmente tão-só 02 tubos de 10 gramas do produto Hemp Oil, a pretensão da parte autora de custeio de 06 unidades do medicamento fica prejudicada, ao menos neste primeiro momento.
“Após o uso dessa medicação já prescrita, caso haja a apresentação de novo receituário médico, acompanhado da respectiva autorização de importação, será possível avaliar, por meio de perícia médica judicial, a resposta clínica do autor a esse tratamento inicial e a necessidade da continuidade do uso do canabidiol “, ponderou a magistrada.
Ante o exposto, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a União, no prazo de 05 dias deposite em juízo a importância necessária para fazer frente à despesa de 02 tubos de 10 gramas do produto Oil Hemp, conforme a prescrição médica.
Fonte: Seção de Comunicação Social