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26/01/2015 -

Justiça determina que União aceite imóvel oferecido pelo Goiás Esporte Clube em caução judicial

Justiça determina que União aceite imóvel oferecido pelo Goiás Esporte Clube em caução judicial

26/01/15 17:33

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O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgou o pedido liminar em ação judicial oferecida pelo Goiás Esporte Clube contra a União (Fazenda Nacional), para obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e não inclusão ou exclusão de seu nome no CADIN, mediante prestação de caução consistente em bem imóvel avaliado em R$ 7.687.284,00, valor este superior ao débito levantado junto à União, da ordem de R$ 3.211.159,28, referente a seis débitos fiscais tributários e quatro previdenciários com vencimento em 2014.

Em sua Decisão, o magistrado ressaltou que há entendimento jurisprudencial consolidado que admite a suspensão de exigibilidade de crédito tributário mediante caução judicial de bens do devedor, que tem efeito de antecipação da penhora que seria efetivada nos autos da futura ação executiva fiscal, para assegurar interesse do sujeito passivo no momento entre a constituição do crédito tributário e sua execução judicial.

O juiz esclareceu que a caução foi oferecida como sucedânea de eventual e futura penhora nos autos da execução fiscal, razão pela qual possibilita a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN c/c Súmula ex-TFR 38 e §1º do art. 739, arts. 826 a 838, e conexos, todos do CPC), mas, por si só, não impede a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa nem a sucessiva execução fiscal, porque, no presente caso concreto, torna-se possível a aplicação subsidiária do disposto no §1º do art. 585 do CPC (redação dada pela Lei 8.953/94), que estabelece o seguinte: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.

Quando for ajuizada a ação executiva, possível será a transformação da caução em penhora no juízo da execução, onde será possível, inclusive, a verificação mais precisa a respeito de eventual necessidade de reforço da penhora.

No entendimento do juiz, a concessão da medida possibilita a certidão pleiteada, bem como a não inclusão ou exclusão do CADIN, a fim de que não haja imposição de dificuldades operacionais ao Goiás Esporte Clube ou a precipitada solução de continuidade dos serviços por ele prestados.

Isso posto, DEFERIU a medida liminar pedida para aceitar o imóvel oferecido em caução judicial e possibilitar que seja expedida certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como a não inclusão ou exclusão de seu nome do CADIN relativamente aos créditos tributários descritos na petição inicial.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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