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Em ação de rito ordinário proposta em desfavor da União Federal e da Universidade Estadual de São Paulo – USP, objetivando, em sede de tutela antecipatória, provimento jurisdicional para determinar que os requeridos disponibilizem em favor da Autora a substância fosfoetanolamina sintética, o juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, em cognição sumária, deferiu a antecipação da tutela e determinou à USP e à União Federal, que promovam, no prazo de 05 dias, o fornecimento do medicamento em quantidade suficiente para o tratamento indicado.
O magistrado advertiu que, não obstante a ausência de liberação do medicamento pela ANVISA, a jurisprudência, ainda escassa, tem decidido favoravelmente por sua liberação. O juiz citou decisão monocrática do Ministro do STF Edson Fachin e do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, do TRF1, que levaram em consideração as informações da mídia sobre os benefícios alcançados com a substância no tratamento de câncer, que, ainda que não traga a cura, melhora a qualidade de vida e as condições psicológicas e emocionais do paciente.
Tôrres Nobre ressaltou que o direito à saúde é assegurado na Constituição da República em seu artigo 196 e que o Poder Público incide em grave afronta à Constituição se se mostrar indiferente à assistência farmacêutica, assinalada por profissional, como necessária à preservação da vida.
No entendimento do juiz, com base no acervo probatório juntado aos autos, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação da tutela ante a específica prescrição médica da substância citada, cuja falta de registro na ANVISA deve ser superada. Por outro lado, o perigo da demora na prestação jurisdicional agrega requisito necessário à concessão da tutela almejada no tocante à fosfoetanolamina sintética.
Em face do exposto, deferiu a antecipação da tutela e determinou à Universidade de São Paulo e à União, que promovam, no prazo de 05 dias, o fornecimento da fosfoetanolamina sintética em quantidade suficiente para o tratamento indicado.
Fonte: Seção de Comunicação Social