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Um candidato de concurso público para Agente da Polícia Rodoviária Federal entrou com uma ação ordinária na Justiça Federal em face da União e da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Gaffrée Guinle da Universidade do Rio de Janeiro (FUNRIO), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando obter determinação judicial para que a FUNRIO proceda a nova correção da sua prova objetiva do concurso, atribuindo-lhe a nota decorrente da anulação das questões 02, 22 e 29, e para que a União viabilize sua participação nas demais fases do concurso.
O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, em breve preâmbulo, considerou que, embora ao Poder Judiciário seja vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e avaliação de mérito das questões do concurso público, pode o Juiz, excepcionalmente, anular questões objetivas, através do exame da legalidade do ato, quando comprovado o erro material, vício na formulação das questões, ou se a questão versar sobre matérias não constantes das disciplinas arroladas no programa do concurso, tudo isso em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
No exame minucioso dos argumentos apresentados pelo Autor quanto à questão 29 do concurso, o juiz considerou que os conteúdos programáticos relacionados a conhecimentos de Física estavam previstos no Edital, em seu Anexo IV, e que abrangem conhecimentos gerais de Física suficientes para solucionar a questão impugnada, pois sua resolução exige o conhecimento da matéria “Forças: noções básicas de vetores”, prevista expressamente no Edital.
Por outro lado, frisou que os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Região já se mostraram contrários à anulação desta questão do concurso. Assim, não há que se falar em controle de legalidade ou da violação à regra da vinculação ao edital neste caso.
Quanto aos pedidos referentes à anulação das questões 02 e 22, o magistrado encontrou verossimilhança da alegação e inequivocidade dos fatos diante do argumento de que não haviam respostas corretas dentre as alternativas oferecidas na questão 02, ao passo que na questão 22, o problema proposto apresenta mais de uma solução correta, conforme pareceres técnicos apresentados pelo Autor e reconhecidos pela própria FUNRIO.
Diante do exposto, deferiu o pedido de antecipação da tutela, pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação e pela possibilidade de preenchimento prematuro da vaga por candidato que, em tese, poderia resultar classificado, apesar de pior colocação após eventual revisão judicial do ato de classificação.
Por fim, determinou à banca examinadora do concurso que promova o imediato recálculo da nota do candidato, com atribuição dos pontos das questões ora anuladas (02 e 22 do caderno 8).
Processo nº 21539-76.2013.4.01.3500
Decisão de 17/09/2014.
Fonte: Seção de Comunicação Social