Em decisão proferida nesta segunda-feira, dia 13, o Juiz Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, Euler de Almeida Silva Junior, indeferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública 1021359-96.2020.4.01.3500, que pedia o fornecimento pela União, Estado de Goiás e Município de Goiânia, no âmbito do SUS, de medicamentos, conforme a Nota Informativa nº 09/2020-SE/GAB/SE/MS e atualizações supervenientes, na assistência médico-farmacológico ambulatorial precoce dos pacientes da COVID-19. A mencionada Nota Informativa do Ministério da Saúde tratou especificamente do manuseio precoce dos medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e adjuvantes aos pacientes da COVID-19.
O Magistrado entendeu que não era possível a concessão das medidas liminares na extensão pedida, porque implicaria violação à autonomia dos poderes e à competência concorrente das entidades federadas na gestão da saúde. Acolheu manifestação da própria União, que reconheceu a natureza meramente informativa do referido ato do Ministério da Saúde, portanto sem efeito obrigatório em relação a estados e municípios.
Esclareceu que era temerária a interferência judicial, por decisão liminar, na intensidade pretendida pelo Ministério Público Federal, porque poderia causar reversão abrupta da opção administrativo-farmacológica das entidades referidas na petição inicial com reflexos ao conjunto das atividades de combate à Pandemia da COVID-19. E que não caberia ao Juízo, no âmbito da restrita cognição liminar, optar precipitadamente por qualquer uma das alegadas evidências científicas e torná-las concretas e incorporadas no âmbito do SUS. Ponderou que o acolhimento dos pedidos liminares implicaria a institucionalização compulsória dos aludidos medicamentos na assistência médico-farmacológica ambulatorial precoce do Estado de Goiás (Secretaria Estadual de Saúde) e do Município de Goiânia (Secretaria Municipal de Saúde) com efeito prático de protocolo clínico e diretrizes terapêuticas.
Discorreu sobre a competência concorrente do Estado de Goiás e do Município de Goiânia na prática dos atos de combate à Pandemia da COVID-19 (art. 24, XII, e 30, II, da Constituição Federal) e mencionou a autonomia do ato médico (Processo-consulta CFM nº 08/2020). Acrescentou, na decisão, que o gestor público, mesmo no exercício de sua autonomia, não poderá deixar de cumprir sua obrigação de buscar o melhor resultado possível, especialmente na área de saúde, observados os princípios da “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, da Constituição Federal).
O Magistrado ressalvou a faculdade de entendimento administrativo recíproco entre as entidades RÉS e o Ministério Público Federal para o aprimoramento dos serviços de saúde durante a Pandemia da COVID-19, bem como esclareceu às partes que a decisão liminar não acarretava redução da assistência médico-farmacêutica ambulatorial devida pelas entidades RÉS aos pacientes da COVID-19.
Afirmou, ainda, que a autonomia administrativa acarretava aumento de responsabilidade e encargo adicional para a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Goiás e do Município de Goiânia.
Será facultada a participação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás na ação civil pública, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil.
A Nota Informativa nº 09/2020-SE/GAB/SE/MS é objeto também da ADPF nº 707 em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Seção Judiciária de Goiás - 9ª Vara Federal
Jornalista Responsável: Iracele Barros