11/01/2016 -
Justiça Federal concede liminar que impede o controle de ponto dos Procuradores do Município de Goianésia/GO
O juiz federal Eduardo Ribeiro de Oliveira DEFERIU o pedido de liminar proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil nos autos da ação ordinária movida contra o Município de Goianésia/GO e determinou á ré que se abstenha de exigir o controle de ponto de seus Procuradores Municipais com atuação na área fim, ou seja, em atividades típicas de peticionamento e representação do Município réu e/ou consultoria jurídica e/ou assessoria jurídica e/ou direção jurídica.
Na decisão, o magistrado argumentou que a instituição de controle de ponto eletrônico adotada pelo referido Município é incompatível com o trabalho exercido pelos procuradores. “...durante o expediente, o advogado público realiza, não raro, trabalhos externos, seja para comparecer a audiências, seja para representar a Administração além das fronteiras do espaço físico que ocupa na seção de trabalho entre outras hipóteses”, ponderou ele .
“A submissão dos procuradores a ponto eletrônico de frequência desnatura a singularidade do ofício e promove restrição indevida da atuação do profissional”, observou o magistrado.
O julgador, juiz federal Eduardo Ribeiro de Oliveira, com base na Súmula 9 do Conselho Federal da OAB e nos Decretos 1590/95 e 1867/86 julgou de forma favorável o pedido da OAB e determinou ao Município de Goianésia/GO que deixe de exigir o controle de ponto de seus Procuradores.
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Proc.42253-86.2015.4.01.35000/GO
Fonte: SECOS/GO
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