O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, condenou o ex-prefeito de Itapaci, Rômulo Alves de Oliveira, e a Elmo Engenharia Ltda., com fundamento na Lei 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa -, por formalização de um contrato amplo com objeto genérico e sem dotação orçamentária específica, não realização de procedimento licitatório específico para execução das obras custeadas com recursos federais e subcontratação efetuada pela empresa executora do contrato sem que houvesse anuência da administração municipal.
O magistrado constatou, no exame dos autos, que a contratação da ELMO ENGENHARIA, formalizada no Contrato 001/98, em gestão anterior à do requerido, para obras de serviços na zona urbana do município de Itapaci deu-se a partir de licitação para execução de serviços não especificados, sem a individualização do objeto por meio de projetos específicos básicos e sem previsão orçamentária, contrariando o detalhamento ordenado no art. 6º, IX, da Lei de Licitações.
O mesmo Contrato 001/98, com a formalização de aditivos para lhe dar aparência de legalidade, foi utilizado para canalizar despesas de serviços estipulados sem licitação, em dois contratos firmados pela municipalidade com a Caixa Econômica Federal no ano de 2001.
No entendimento do magistrado, a não realização de procedimento licitatório específico para execução das obras custeadas com recursos federais constitui a infração mais grave cometida pelo ex-prefeito e é decorrente da licitação sem individualização de objeto específico (Contrato 001/98), a qual fica valendo para toda ocasião em que houver disponibilidade orçamentária.
“Contando com um prévio e abrangente contrato, a prefeitura se descurou de diligenciar licitação específica para os convênios celebrados com a Caixa”, anotou o Dr. Urbano.
Outra ilegalidade, que se caracteriza como ato de improbidade administrativa atribuível ao então prefeito de Itapaci, ora requerido, diz respeito à subcontratação da CJL Construtora e Incorporadora Ltda., efetuada pela empresa executora do contrato (Elmo Engenharia Ltda.), sem que houvesse anuência expressa e formal da administração municipal, mas com seu conhecimento.
Em conclusão, “provocaram os requeridos, assim, pelas ações e omissões acima enunciadas, lesão dolosa ao erário, malbaratamento ou dilapidação de recursos da União, porque frustraram a licitude de processo licitatório.”
De outra senda, as provas colhidas nos autos dão a entender que as obras de infra-estrutura urbana foram executadas com ônus a terceiro, sem que para tanto fossem integralmente utilizados os recursos federais, mas apenas uma fração do importe estimado como custo e BDI (Bônus e Despesas Indiretas) à CJL Construtora e Incorporadora Ltda., o que materializa apropriação indevida, sem qualquer contrapartida ao ente público contratante, de parte das verbas passadas pela CEF e da proporcional parcela imposta ao município (10%).
Dos R$ 95.389,36 repassados à Elmo Engenharia Ltda., os 30% referentes ao BDI, equivalentes a R$ 28.616,80, deverão ser restituídos pela contratada. A título de exemplo para tornar economicamente inviável a prática ímproba, o magistrado ainda condenou os réus ao pagamento de dez vezes o valor a ser restituído, como multa civil.
O prefeito terá seus direitos políticos suspensos por cinco anos e a Elmo Engenharia ficará proibida de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios também pelo prazo de cinco anos.
Fonte: Seção de Comunicação Social