O cidadão procurou, pela via do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA em Goiás, objetivar a concessão de medida judicial determinando que a autoridade coatora aprecie em quinze dias o processo de georeferenciamento, para fins de análise das peças técnicas (plantas e memorial descritivo) e emissão de certificado do imóvel rural descrito nos autos, cujo requerimento administrativo foi protocolado há mais de dois anos e ainda não examinado pelo INCRA.
O autor alega que a mora excessiva está gerando prejuízos incalculáveis, mitigando em muito a função social do imóvel rural.
O pedido de liminar foi deferido pelo juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em conformidade com o entendimento atual do STJ e do TRF-1ª Região, que determina, de acordo com o art. 49, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta e dois dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nessa ótica, a Administração deveria ter decidido até o final do mês de junho de 2010, no máximo.
A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
No entendimento do magistrado, “a parte impetrante não pode permanecer à mercê das dificuldades interna corporis do INCRA motivadas por acúmulo de serviço e falta de servidores, especialmente porque compete exclusivamente à Administração a solução dessas questões, em prestígio aos princípios administrativos constitucionais entalhados no art. 37 da CF, em especial os princípios da eficiência e legalidade, cuja ofensa, frise-se, não pode ser tolerado nem mesmo pela própria Administração Pública.”
O magistrado também reconheceu o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, se fosse negada a liminar, o que implicaria em demora ainda maior da Administração no que tange ao conhecimento do pedido, com prováveis conseqüências deletérias para os negócios e direitos da parte impetrante.
O julgador considerou, ainda, que a autoridade impetrada, em casos anteriores, semelhantes ao presente, defendeu a tese de que a Administração Pública disporia de cinco anos para se pronunciar sobre o pedido administrativo objeto deste mandado, situação que, se verificada no caso concreto, somente confirma o risco acima mencionado.
Ao examinar os autos, o juiz não distinguiu a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pedido de liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade permanece intacto quanto ao mérito da causa.
Diante do exposto, concedeu a segurança confirmando os efeitos da liminar e determinou à autoridade que observe o prazo final de 30 (trinta) dias, para efeito de decidir conclusivamente o processo administrativo descrito na inicial, sob pena de fixação de multa diretamente na pessoa do impetrado e demais cominações legais cabíveis.
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Fonte: Seção de Comunicação Social