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A Justiça Federal, nos termos da sentença lavrada pelo Juiz Federal Leão Aparecido Alves, nos autos da ação penal nº 4250-62.2015.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara desta Seccional, condenou os acusados Marcelo Gomes de Oliveira (também conhecido como José Marcelo Gomes de Oliveira), José Carlos Moreira da Cunha, Wender Cambraia de Souza, Erly de Rezende e Vando Célio Pereira, pela prática de crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e de associação para o tráfico, além da condenação de 02 réus pela prática do delito de manutenção em depósito, ilegalmente, de arma de fogo de uso permitido e restrito.
As penas foram aplicadas aos réus da seguinte forma:
- Marcelo Gomes de Oliveira (ou José Marcelo Gomes de Oliveira): 42 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006;
- José Carlos Moreira da Cunha: 30 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal;
- Wender Cambraia de Souza: 30 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal;
- Erly de Rezende: 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006; e
- Vando Célio Pereira dos Santos: 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
Além das penas privativas de liberdade, foram impostas aos réus penas de multa, a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como foi decretada a perda de vários bens pertencentes aos réus e apreendidos no interesse da referida ação penal, tais como: imóveis urbanos e rurais, máquinas agrícolas, dinheiro em espécie, automóveis, um posto de gasolina, smartphones, joias, bijuterias, entre outros.
Fonte: Seção de Comunicação Social