Em Ação Civil Pública ajuizada em face da UVA – Universidade Estadual Vale do Acaraú, do IDEC – Instituto de Desenvolvimento Educação e Cultura Cristo Rei Ltda., da FAESP – Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão, da União e do Estado de Goiás, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que:
a) a UVA, sediada no município de Sobral/CE foi autorizada a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE/GO), em novembro de 2002, para ministrar neste Estado o curso de “Pedagogia em Regime Especial", em caráter transitório, mas passou a ampliar a quantidade de cursos e turmas em diversos municípios de Goiás, além de iniciar, em 2009, o oferecimento de cursos de pós-graduação em parceria com a FAESP;
b) a cobrança de anuidades pela UVA viola o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
c) enquanto Universidade Pública Estadual, pertencente ao sistema de ensino do Estado do Ceará, a UVA não pode atuar em Goiás, e
d) a autorização do CEE/GO extrapola os limites da competência desse órgão estadual.
Foi admitida a inclusão da União e do Estado de Goiás no pólo ativo.
O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida ressaltou que, em vista da norma que se extrai dos artigos 10, IV e 17 I, da Lei 9.394/96, não poderia o Estado de Goiás, validamente, conceder autorização de funcionamento a instituição de ensino vinculada a sistema de ensino diverso, sob pena de violação à distribuição de competências estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao pacto federativo.
Assim, revela-se ilegal a autorização concedida pelo CEE/GO, o que, de conseqüência, macula com a mesma eiva os convênios firmados pela UVA com as demais instituições de ensino requeridas.
Reconhecida a irregularidade de oferta desses cursos, a admissão de novos alunos deve ser vedada nos cursos de graduação ou pós-graduação oferecidos e negada qualquer publicidade em torno dos mesmos, sentenciou o julgador.
Por outro lado, para não prejudicar os direitos subjetivos de quem aderiu à proposta da instituição de ensino feita com aval governamental, resta validar as disciplinas cursadas, bem como os diplomas emitidos pela UVA, ponderou o Dr. Jesus.
Por fim, ainda em homenagem ao princípio da boa fé dos matriculados, autorizou a conclusão dos cursos que já haviam se iniciado antes da propositura da presente demanda e que ainda estejam em andamento.
Quanto à violação do princípio da gratuidade do ensino público, o magistrado reconheceu que esse princípio não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal existentes na data da promulgação da Constituição e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com dinheiro público, como é o caso da UVA, cuja fonte de receita é preponderantemente de natureza privada.
Fonte: Seção de Comunicação Social