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21/03/2013 -

Justiça Federal derruba restrição de crédito federal para reestruturação do Parque Mutirama.

Justiça Federal derruba restrição de crédito federal para reestruturação do Parque Mutirama.

21/03/13 17:59

Em processo aforado na Justiça Federal em 2011, o Município de Goiânia buscou obter, em sede de antecipação de tutela, “o repasse da verba federal correspondente aos convênios, propostas e processos enumerados para o fim de reestruturar o Parque Mutirama e executar o programa pró-transporte, determinando que a inscrição no Cauc-Siafi não constitua óbice”, bem como sua exclusão do Cadin, sob alegação de vício de procedimento.

Na petição inicial, o Município de Goiânia informa que foi inscrito pela União no Cadastro Único de Convênio (Cauc) – Siafi em razão da não aplicação, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual de 25% da receita de impostos do ano de 2010, mas que o Tribunal de Contas dos Municípios aferiu a aplicação, pela municipalidade, de 25,01% da referida receita derivada.

Alega que o cadastramento aqui combatido tem impedido o recebimento de repasses voluntários do governo federal, especificamente os relativos aos convênios destinados à reestruturação do Parque Mutirama e ao programa de transporte.

A parte Autora alega que os munícipes são os maiores prejudicados pelo não repasse das verbas em comento, tanto que a Lei n. 10.522/2002, em seu art. 25, § 3º, bem como a Lei Complementar n. 101/2000, art. 26, caput, ressalvam as obras de cunho social do impedimento de transferências voluntárias.

Intimada, a União afirma que o CAUC apenas recebe dados declarados pelo próprio Município por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e suscita preliminar de ilegitimidade passiva em favor do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o que foi formalizado.

O FNDE, por sua vez, entre outros argumentos, reitera a informação de que conforme dados do próprio Município declarados ao SIOPE, foram aplicados tão somente 24,96% de sua arrecadação tributária em manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o mínimo constitucional é de 25%.

O lado Autor comprovou documentalmente ter feito solicitação formal de substituição das informações contidas no SIOPE pelas certidões do TCM, no que não foi atendido pelo FNDE.

O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, solucionando provisoriamente o impasse, deferiu o pedido de antecipação da tutela sob o argumento de que a Portaria/MEC n. 844, de 08 de julho de 2008, a qual instituiu o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, foi expressa, em seu artigo 1º, § 3º, ao expor que as informações ali prestadas “não serão utilizadas pelo Ministério da Educação para fins de controle e não elidem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de prestação de contas aos órgãos competentes.”

No entendimento do magistrado, o TCM é o órgão competente para apreciação das contas do município de Goiânia, em conformidade com os artigos 70 a 75 da Constituição Federal, que atribuem o controle externo da administração pública ao Poder Legislativo e aos Tribunais de Contas, que possuem presunção júris tantum de veracidade. No particular, a Emenda à Constituição do Estado de Goiás, atribuiu ao TCM o papel de auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização da administração municipal.

Por seu turno, a Lei Estadual de Goiás n. 15.958/2007 passou a tratar das competências do TCM/GO, como sendo, dentre outras, a de “apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais do governo, prestadas pelo Chefe do Poder Público Municipal”, assim como de “exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.”

O magistrado destacou que as LDOs de 2011 e 2012 previram expressamente a possibilidade de atendimento dos limites mínimos constitucionais de aplicação de recursos em ações de educação, tanto mediante consulta ao SIOPE, como mediante apresentação de outros tipos de documento, como certidão emitida por Tribunais de Contas.

Assim, embora o FNDE argumente logicamente, com fulcro na legislação mencionada, que as informações do TCM serão utilizadas na substituição às informações que constam do SIOPE, simplesmente não as utiliza mesmo quando as visualiza estampadas nos autos.

Diante do exposto, o Dr. Urbano julgou procedente o pedido, confirmando o provimento antecipatório de tutela, declarou que constitui prova do cumprimento dos percentuais mínimos exigidos pelo art. 12 da Constituição Federal, em substituição aos dados existentes no SIOPE, as informações contidas na Certidão emitida pelo TCM/GO e determinou a exclusão da inscrição do Município de Goiânia no CAUC-SIAFI, bem como no CADIN.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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