Em Aparecida de Goiânia, o Ministério Público Federal, por meio do seu 3º Ofício do Núcleo da Tutela Coletiva, propõe ação civil pública, para que o Município em testa, no prazo de 60 dias, promova a correta implantação do Portal da Transparência.
Na inicial do MPF pede que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de evidência e se ordene ao Município que sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico, que já se encontra implantado, de links que não disponibilizam acesso à informações, pede que se ordene ao ente público que promova a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar 131/2009 e na Lei 12.527/2012, através do qual o cidadão possa acessar, em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais.
Pede, ademais, em consonância com a legislação citada, que a União seja proibida de realizar transferências voluntárias de recursos enquanto as providências impostas ao Município não forem integralmente cumpridas, e que se imponha multa diária de R$ 10.000,00 aos agentes públicos que descumprirem a decisão judicial.
A iniciativa do MPF parte de estratégia nacional de combate à corrupção com o intuito de analisar o cumprimento das Leis de Acesso à Informação e da Transparência e a efetivação da publicidade, contida no art. 37, caput, da CF/88.
Em Decisão, o juiz federal Alysson Maia reafirmou a competência da Justiça Federal para apreciação da matéria, pois há repasse de verbas federais ao Município de Aparecida, determinada constitucionalmente; bem assim, a presença do Ministério Público Federal na lide, que atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Ratifica, igualmente, a matriz constitucional e infraconstitucional da legitimidade do MPF para o ajuizamento da ação civil pública, lembrando o comando do art. 129 da CF/88, que outorga ao MPF a função institucional de atuar como guardião do respeito dos poderes públicos aos direitos ali assegurados.
O magistrado entendeu também estarem presentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, vale dizer, a petição inicial foi devidamente instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito que MPF diz tutelar, por seu turno, o requerido município de Aparecida de Goiânia, não opôs a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo parquet.
Em face do que preconiza a LC 131, de 27/05/2009, que fixou prazos para implementação das providências administrativas e a Lei 12.527/2011, que passou a vigorar cento e oitenta dias após sua publicação, fica caracterizada a mora em que se encontra o Município de Aparecida no cumprimento dessas medidas.
Diante disso o magistrado deferiu em parte o pedido de tutela de evidência, para o fim de determinar ao Réu que no prazo de sessenta dias dê cumprimento às medidas técnico-administrativas especificadas, que comporte a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA; outrossim, determina à União a suspensão da transferência voluntária de recursos financeiros ao Município de Aparecida na hipótese de descumprimento das providências determinadas.
Fonte: Vara Única de Aparecida de Goiânia/GO
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