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01/09/2016 -

Justiça Federal determina ajustes no Portal de Transparência do Município de Aparecida de Goiânia

Justiça Federal determina ajustes no Portal de Transparência do Município de Aparecida de Goiânia

Em Aparecida de Goiânia, o Ministério Público Federal, por meio do seu 3º Ofício do Núcleo da Tutela Coletiva, propõe ação civil pública, para que o Município em testa, no prazo de 60 dias, promova a correta implantação do Portal da Transparência.

Na inicial do MPF pede que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de evidência e se ordene ao Município que sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico, que já se encontra implantado, de links que não disponibilizam acesso à informações, pede que se ordene ao ente público que promova a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar 131/2009 e na Lei 12.527/2012, através do qual o cidadão possa acessar, em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais.

Pede, ademais, em consonância com a legislação citada, que a União seja proibida de realizar transferências voluntárias de recursos enquanto as providências impostas ao Município não forem integralmente cumpridas, e que se imponha multa diária de R$ 10.000,00 aos agentes públicos que descumprirem a decisão judicial.

A iniciativa do MPF parte de estratégia nacional de combate à corrupção com o intuito de analisar o cumprimento das Leis de Acesso à Informação e da Transparência e a efetivação da publicidade, contida no art. 37, caput, da CF/88.

Em Decisão, o juiz federal Alysson Maia reafirmou a competência da Justiça Federal para apreciação da matéria, pois há repasse de verbas federais ao Município de Aparecida, determinada constitucionalmente; bem assim, a presença do Ministério Público Federal na lide, que atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Ratifica, igualmente, a matriz constitucional e infraconstitucional da legitimidade do MPF para o ajuizamento da ação civil pública, lembrando o comando do art. 129 da CF/88, que outorga ao MPF a função institucional de atuar como guardião do respeito dos poderes públicos aos direitos ali assegurados.

O magistrado entendeu também estarem presentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, vale dizer, a petição inicial foi devidamente instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito que MPF diz tutelar, por seu turno, o requerido município de Aparecida de Goiânia, não opôs a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo parquet.

Em face do que preconiza a LC 131, de 27/05/2009, que fixou prazos para implementação das providências administrativas e a Lei 12.527/2011, que passou a vigorar cento e oitenta dias após sua publicação, fica caracterizada a mora em que se encontra o Município de Aparecida no cumprimento dessas medidas.

Diante disso o magistrado deferiu em parte o pedido de tutela de evidência, para o fim de determinar ao Réu que no prazo de sessenta dias dê cumprimento às medidas técnico-administrativas especificadas, que comporte a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA; outrossim, determina à União a suspensão da transferência voluntária de recursos financeiros ao Município de Aparecida na hipótese de descumprimento das providências determinadas.

Fonte: Vara Única de Aparecida de Goiânia/GO

Divulgação: Seção de Comunicação Social/Secos/GO


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