21/05/13 18:32
Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a empresa Rio Quente Construtora Incorporadora e Participações Ltda., o juiz federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, da subseção judiciária de Itumbiara, deferiu o pedido de liminar para determinar o não prosseguimento das obras de ampliação e reforma do estabelecimento Iate Termas Clube, localizado em Cachoeira Dourada/GO, até a obtenção de licença ambiental.
A parte Autora alega que a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás, após vistoria realizada junto ao referido estabelecimento, verificou a ocorrência de significativos danos ambientais e que o empreendimento não possui licenciamento ambiental. Por sua vez, a fiscalização empreendida pelo IBAMA também constatou dano à área de preservação permanente e ausência de licenciamento ambiental.
Em sua decisão, o magistrado certificou que a exigência de licenciamento ambiental para a construção e ampliação de estabelecimentos capazes de causar a degradação do meio ambiente é prevista pela Lei n. 6.931/81, em seu art. 10º, e pelo art. 2º da Resolução 237/1997, do Conama.
Pelos relatórios emitidos restou clara a capacidade da obra de causar dano ambiental. Por outro lado, o próprio administrador do empreendimento, em petição juntada aos autos, confessa que a obra não possui licença ambiental por entender que "as reformas executadas não causam impacto no meio ambiente."
Isto posto, deferiu o pedido liminar, determinando à parte ré que se abstenha de realizar as obras de reforma e ampliação do Iate Termas Clube até a obtenção do devido licenciamento ambiental.
Em caso de descumprimento, estipulou multa diária no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.