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24/09/2018 -

Justiça Federal Julga Improcedente Queixa-Crime Ajuizada por Crime de Calúnia, Difamação e Injúria

Justiça Federal Julga Improcedente Queixa-Crime Ajuizada por Crime de Calúnia, Difamação e Injúria

24/09/18 16:10

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O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Jataí, FRANCISCO VIEIRA NETO, inicialmente, antes do recebimento da queixa, afastou o cometimento do crime de difamação e injúria pois, segundo magistrado, o crime de difamação - que supostamente teria ocorrido quando a querelada atribuiu à querelante a fala: “diferentemente do professor Carlos, a professora Maria entendia pelo menos um pouquinho de direito administrativo” – exige que o fato concreto imputado à vítima tenha o condão de causar-lhe concretamente prejuízo moral, e tal prejuízo moral não poderia ser depreendido da imputação destacada, que, se muito, configuraria imputação grosseira, capaz de ferir suscetibilidades, o que, porém, não se pode confundir com imputação criminosa.

Acerca do crime de injúria - que por sua vez teria ocorrido quando a querelada afirmou que a querelante “estava visivelmente alterada e agiu, no mínimo de forma abusiva e desrespeitosa” – o MM. Juiz Federal entendeu que não se configuraria diante da mera grosseria, ainda que capaz de ferir suscetibilidade da pretensa vítima.

Face aos fatos narrados na peça inaugural, o MM. Juiz Federal recebeu a queixa somente quanto ao crime de calúnia. A acusação que pesou contra a querelada é de que esta teria imputado à querelante o crime de injúria, sendo que tal crime de injúria teria sido cometido contra a pessoa de R. L., isso por ter a querelante, segundo a querelada, dito que a pessoa R. L. “era um cagão”.

Em sua sentença, o MM. Juiz Federal considerou os seguintes pontos: se a afirmação feita pela querelada configuraria o crime alegado pela querelante e a controvérsia penal, à luz do art. 138 do CP, ou seja, se era falsa a imputação feita pela querelada (elemento objetivo) e se havia presença do dolo de caluniar (elemento subjetivo).

Ao analisar o elemento objetivo, o nobre magistrado entendeu que pairava fundada e razoável dúvida sobre ter sido falsa a imputação, pois não havia nos autos qualquer elemento que enunciava ter a querelada inventado a imputação, sendo certo que sua vida pregressa comprovada pelas testemunhas eram no sentido de ser absolutamente extravagante de seu histórico a invenção de acusação falsa. Neste ponto, anotou o magistrado que o comportamento da querelante comprovado nos autos mostrava não ser estranho à sua personalidade a emissão de discursos grosseiros contra aqueles que a desapontavam. Para o Juiz Federal, os fatos tornavam bastante duvidosa a alegação da querelante de que não afirmou que o professor R. L. é “um cagão”.

Quanto ao elemento subjetivo, o animus defendendi ou animus narrandi por parte do pretenso autor da calúnia afastaria o dolo. O magistrado afirma não haver dúvida de que a querelada se limitou a narrar os fatos, procurando se defender daquela ocorrência que lhe produziria abalo moral. Ainda para o Juiz Federal, não havia como compreender que o fato de a querelada, além da narração da ocorrência à sua chefia, ter também reportado o fato ao Sindicato que a representa, teria o condão de tornar patente seu elemento subjetivo de caluniar. É que a querelada passava a litigar administrativamente contra a querelante, pessoa que lhe era superior na organização hierárquica da universidade. Neste quadro, absolutamente comum que o servidor, parte alegadamente mais fraca no litígio, procurasse se cercar da proteção do respectivo sindicato, sendo, a rigor, exatamente esta uma das principais funções da organização sindical.

Assim, com base nas fundamentações acima expostas o MM. Juiz Federal julgou a ação penal improcedente nos termos do art. 386, III, do CPP.

Fonte: subseção Judicária de Jataí

Jornalista Reponsável: Iracele Barros


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