O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde, Paulo Augusto Moreira Lima, julgou improcedente o pedido de pensão por morte a dependente após falecimento de suposto segurado, na condição de companheira.
Apesar de ter sido juntado aos autos sentença homologatória de acordo trabalhista e, nela constar o período do suposto trabalho do companheiro falecido, não traz qualquer outro elemento indicativo do efetivo labor, limitando-se a indicar apenas a função e os meses trabalhados, sem apresentar recibos, contracheques, folha de ponto, entre outros.
Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, orienta-se que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como indício de prova material, se baseada em elementos que demonstrem o trabalho exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
Outro ponto considerado pelo magistrado foi o fato de a autora ter ajuizado ação somente após quase três anos do falecimento do autor.
Assim sendo, a sentença procedente da Justiça do Trabalho não pode ser aceita como início de prova material porque não foi baseada em qualquer documento que indicasse a qualidade de segurado do falecido, obstando o deferimento do pedido.
Sentença na íntegra.
Fonte: Subseção Judiciária de Rio Verde
Jornalista Responsável: Iracele Barros