O Juiz Federal Substituto da 14ª Vara Federal, Rodrigo Gonçalves de Souza, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Federal, no sentido de suspender as atividades desenvolvidas no curso de extensão “O golpe de 2016 e a universidade pública brasileira”, realizada na Universidade Federal de Goiás.
O Ministério Público Federal alega que a disciplina sobre o “golpe de 2016” tem como objetivo a análise do processo de impeachment da ex-presidente da República Dilma Roussef, não sendo, portanto, revestido de caráter acadêmico ou de difusão de conhecimento, e sim, de propaganda político-partidária realizada com a utilização de bens públicos e custeada pelo erário, em prol do Partido dos Trabalhadores.
Por outro lado, a Universidade Federal de Goiás, intimada a se manifestar nos autos, argumentou que a disciplina em debate, na modalidade núcleo livre, não é obrigatória, e que a diversidade e a preservação do pluralismo não podem ser vistos somente sob a ótica dos alunos, mas, sim, de todo o ensino e comunidade acadêmica, de modo que impedir um núcleo livre, de conteúdo não obrigatório para os cursos de graduação e outros, é criar obstáculo inconstitucional, principalmente diante da autonomia universitária e da liberdade científica da comunidade de docentes das universidades públicas.
O magistrado entendeu que, embora, seja louvável o zelo do MPF acerca do tema, não cabe ao poder judiciário analisar o mérito acadêmico-científico referente ao aludido curso de extensão“O golpe de 2016 e a universidade pública brasileira” e/ou o “Núcleo Livre Interdisciplinar sobre o Golpe de 2016”, tendo em vista que eventual restrição a princípios constitucionalmente previstos, tal como o acima mencionado, poderia gerar a possibilidade de perigo de dano reverso, com risco de danos irreparáveis à coletividade a qual é garantido – ao menos em tese – o acesso à educação, diante dos fatos apresentados.
Portanto, por ora, deve ser resguardada a autonomia universitária e, dentro desse conceito, os princípios atinentes à liberdade da disciplina e autonomia do docente. E, ainda, que embora não seja absoluta, tal norma só poderá ser restringida por intermédio de intervenção judicial quando afrontar outros princípios e garantias constitucionais, o que não se permite concluir em sede de cognição sumária típica dos pedidos de antecipação dos efeitos de tutela.
Pelo acima exposto, o magistrado INDEFERIU o pedido de tutela de urgência.
Fonte: Seçao Judiciária de Goiás
Jornalista responsável: Iracele Barros