21/10/13 16:47
O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, em Mandado de Segurança individual impetrado contra ato do Diretor Geral do Campus Goiânia da Universo – Universidade Salgado de Oliveira, confirmou em sentença a medida liminar concedida, para autorizar a parte impetrante a cursar a disciplina denominada Estágio Supervisionado II, do curso de Enfermagem, concomitantemente às demais matérias em que se encontra matriculada.
Alegou a parte autora que, cursando o último período de Enfermagem, será obrigada a freqüentar mais um semestre letivo, apenas para cursar a disciplina acima mencionada.
No entendimento do magistrado, “apesar da autonomia das Instituições de Ensino Superior, suas normatizações hão de ser limitadas pelo princípio da proporcionalidade e diante das particularidades do caso concreto. Com efeito, em situações excepcionais, como no caso de aluno concludente, há de se adotar uma postura de abrandamento da norma, a fim de não causar prejuízos ao estudante que está prestes a se formar.”
Este é também o entendimento que se encontra em julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o mesmo tema, os quais reconhecem a autonomia das instituições de ensino para adotar critério de pré-requisito para matrícula, que, no entanto, deve ser flexibilizado, quando se tratar de aluno concludente.
Como no caso dos autos sob exame resta apenas um período para o término da graduação, “o abrandamento da limitação de créditos/matérias, neste caso particular, é medida de justiça que se impõe, para não infligir a parte impetrante com o ônus de cursar, no próximo semestre, apenas uma disciplina, atrasando a conclusão de seu curso e, consequentemente, seu ingresso no mercado de trabalho”, concluiu o julgador.
Do exposto, concedeu a segurança para autorizar a parte impetrante a cursar a disciplina denominada “Estágio Supervisionado II” do curso de Enfermagem, concomitantemente às demais matérias em que se encontra matriculada”.
Fonte: Seção de Comunicação Social
Processo nº 0030828-33.2013.4.01.3500