Em recurso interposto pelo INSS, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência previsto na LOAS, o juiz relator, EMILSON DA SILVA NERY, deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a autarquia recorrida em obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de prestação continuada (LOAS - deficiente) à parte recorrente, a partir da data de juntada do laudo socioeconômico (DIB em 02/06/2009).
O autor reside em barracão cedido, com poucos cômodos, ao lado da companheira de 37 anos, um filho e três enteados, todos menores de idade.
A família não possui renda fixa, sendo que o autor recolhe latinhas na rua, de onde tira, em média, R$ 100,00 e sua companheira trabalha como faxineira, recebendo aproximadamente R$ 150,00 mensais. Eventualmente recebem ajuda da prefeitura.
O INSS, na peça recursal, alega que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, pois o laudo pericial atestou a capacidade laborativa.
O relator afirma, em seu voto, que o benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 203, V, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente da contribuição à seguridade social.
“Quanto ao requisito da incapacidade, no laudo pericial apresentado afirma-se que o autor apresenta quadro clínico de perda total da acuidade visual à esquerda (CID 10 com o H54), além de cefaleia pulsátil holocrônica. Embora o perito tenha concluído pela capacidade para o trabalho, verifica-se que as condições pessoais do autor, apuradas, principalmente, pela perícia social, dificultam sua inserção no mercado de trabalho, pois se trata de pessoa de baixa instrução, aparência desfigurada pela cegueira parcial e sensibilidade exacerbada à claridade.
Cuida-se, portanto, de incapacidade parcial e permanente. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão de benefício assistencial em caso de incapacidade parcial, tanto porque a lei não faz distinção no pertinente ao tipo da incapacidade quanto porque o INSS deve verificar a cada dois anos a permanência dos requisitos para a manutenção do benefício.
Quanto à miserabilidade, no estudo sócio-econômico, a assistente social concluiu que a família encontra-se em situação de penúria e insegurança alimentar, uma vez que a parca renda auferida pelo grupo familiar provém de fontes instáveis: o autor com recolhimentos de latas nas ruas e sua esposa como diarista, o que se agrava se for considerada a prole composta de três filhos menores.
Restaram satisfeitos, assim, ambos os requisitos legais.
Será adotada como DIB (Data de Implantação do Benefício, no valor de um salário-mínimo), então, a data de juntada aos autos do laudo socioeconômico, o qual, devidamente valorado pelo Poder Judiciário, no legítimo exercício de seu múnus constitucional, fez a parte autora reunir os requisitos exigidos para a espécie.
Ante o exposto, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a autarquia recorrida em obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de prestação continuada (LOAS - deficiente) à parte recorrente, a partir da data de juntada do laudo socioeconômico.
Condenou o INSS, outrossim, ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos juros de mora e corrigidas monetariamente. Os juros de mora contar-se-ão da propositura da ação, em relação às parcelas anteriores a ela; e de cada vencimento, em relação às posteriores.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz-Relator.