02/10/13 18:23
A Advocacia Geral da União propôs Ação Civil Pública contra o TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., bem como de 03 pessoas físicas imputadas criadoras e gerenciadoras de contas do TWITTER, denominadas Radarblitzgo, Blitzgyn e Leisecagyn, com finalidade de obter, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dessas contas pelo TWITTER, a informação de seus nomes e demais dados cadastrados, e bloqueio imediato e definitivo das contas que prestem informações sobre os locais, dias e horários das blitzes policiais em Goiás.
Após a inclusão e a exclusão superveniente de três pessoas físicas do pólo passivo, permaneceram na Ação, como Réus, apenas as pessoas jurídicas Twitter, Gem Bar e Restaurante Ltda. e e Tidbit Lanchonetes Escolares. Em face dos últimos, a AGU peticionou que lhes seja proibido informar pelo TWITTER, ou por qualquer outra rede social, sobre os horários, dias e locais das blitzes no Estado de Goiás.
Em suma, a União alegou que as blitzes têm por finalidade coibir acidentes de trânsito, os quais implicam em pesadas despesas para o erário federal e em milhares de mortes, além da prevenção ao tráfico de drogas, furto de veículos e porte ilegal de armas.
Intimado a manifestar-se, o Ministério Público Federal pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que “a pretensão veiculada não é útil em termos práticos, já que além da impossibilidade das autoridades públicas conseguirem fechar todas as portas abertas aos criminosos, o provimento jurisdicional pretendido não teria o condão de impedir a migração dos usuários das indigitadas contas do TWITTER para outras redes sociais”.
Por fim, o órgão ministerial defendeu que é irracional pretender limitar, numa sociedade de convivência aberta e num estado democrático de direito, o fluxo de informações pela Internet, bem como a liberdade de expressão.
O TWITTER corroborou com a tese defendida pelo MPF e, em síntese, alegou impossibilidade técnica, fática e jurídica de varredura e monitoramento de conteúdo postado, “especialmente em razão da peculiaridade da funcionalidade da ferramenta do TWITTER e em face do exercício da liberdade de expressão, razão pela qual qualquer fiscalização ou monitoramento viola direitos e garantias fundamentais.”
As outras Rés, Tidbit Lanchonetes e Gem Bar alegaram que, na qualidade de pessoas jurídicas dedicadas à atividade de restaurante e bar, possuem em seus estabelecimentos equipamento e linha de acesso à Internet, via cabo ADSL ou Wireless (sem fio), que são disponibilizados, indistintamente, a colaboradores, prestadores de serviço, fornecedores e consumidores. Por fim, demonstraram a inativação, o encerramento ou cancelamento das contas Twitter pelas próprias rés pessoas jurídicas.
O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR observou que os pedidos remanescentes da petição inicial, os que não perderam seu objeto, “são muito genéricos (amplos e abstratos), o que impede obrigação de fazer concreta e específica e inviabiliza o controle judicial superveniente, pois a ordem judicial, caso proferida como solicitada, sofreria interpretações divergentes dos sujeitos processuais e causaria infindáveis incidentes processuais.”
No entendimento do magistrado, eventual comando judicial genérico que comine na obrigação de não fazer, iria desestimular a criação de contas em sítios da internet que criticassem atividades governamentais ou que alertassem a população usuária de vias públicas (engarrafamento, acidentes, abuso em atuação policial etc.), porque seus criadores ou gerenciadores ficariam permanentemente temerosos de eventual multa, ou sanção judicial, por esporádico uso indevido ou abusivo por um usuário desavisado (não autorizado pelo detentor da conta ou pela política de uso da mesma).
“Ao que parece, a utilização de blitzes móveis é uma possibilidade de afastar os inconvenientes de troca de informações nas redes sociais. Nestas circunstâncias, é preferível o desconforto momentâneo à atuação dos agentes públicos, do que restrição exageradamente precipitada do direito à informação”, concluiu o julgador.
Diante do exposto, indeferiu as medidas liminares pedidas.
Proc. nº 17043920124013500
Fonte: Secos/GO
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