21/01/14 15:11
O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em ação de rito ordinário, DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da UNIÃO e determinou que a ré não condicione a celebração de convênio para implementar reforma e infra-estrutura da Vila Ambiental do Parque Areião, à regularização da situação do município perante o CAUC/SIAFI e à apresentação, por parte do mesmo, de certidões negativas de débito.
O magistrado anotou que a inscrição de Estados, do Distrito Federal e de Municípios em cadastros de inadimplentes nem sempre constitui obstáculo instransponível à transferência voluntária de recursos federais.
“Situações há em que, a despeito de formalizada a inadimplência, os repasses são admitidos em caráter excepcional pela legislação”, esclareceu.
Distinguiu no julgamento que o parágrafo 3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que as ações relativas à educação, saúde e assistência social não sofrerão impedimento ao recebimento de verbas voluntárias de outros entes federais e que, posteriormente, a Lei 10.522/2002 suspendeu a restrição para a transferência de recursos federais aos demais entes em “ações em faixa de fronteira” ou “ações sociais”.
No entendimento do magistrado, a execução de ações direcionadas à educação ambiental da população local e à infra-estrutura e conservação de áreas ambientais do município caracteriza obra de caráter social, eis que diretamente relacionada não só à educação dos cidadãos locais, mas também à preservação do meio ambiente, podendo ser considerada serviço público essencial à coletividade.
O apoio a projeto de obras de reforma da Vila Ambiental do Parque Areião enquadra-se, portanto, nas exceções previstas no parágrafo 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 100/2000 e também no art. 26 da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a comprovação de regularidade fiscal do município.
Por outro lado, o juiz mostrou que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus artigos 6º e 205, a educação como direito social de todos e um dos deveres do Estado, devendo ser promovida e incentivada para garantir o pleno desenvolvimento da pessoa como cidadã e profissional, o que também abrange políticas públicas voltadas para a educação ambiental.
“Nesse contexto”, acrescentou, “também não se pode perder de vista que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, também anuncia o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse coletivo e, via de conseqüência, preservada a qualidade de vida dos munícipes.”
Diante do exposto, DETERMINOU à União que não impeça a celebração do convênio em razão das irregularidades na situação do Município de Goiânia perante o CAUC/SIAFI ou da apresentação de certidões negativas de débito.
Fonte: Seção de Comunicação Social