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Em Mandado de Segurança impetrado contra a Diretora do Conselho Regional de Radiologia de Técnicos em Radiologia da 9ª Região, objetivando a inscrição do Autor no órgão classista valendo-se de curso técnico freqüentado na modalidade EaD (ensino à distância), a juíza federal PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO deferiu o pedido liminar, para determinar que, no prazo máximo de 05 dias, a autoridade impetrada proceda à inscrição do impetrante no referido Conselho da 9ª Região, em caráter provisório, desde que não existam outros óbices além do mencionado no mandado.
O Autor alegou, em síntese, que, depois de concluir o curso técnico em Radiologia no Colégio Sena Aires, na modalidade ensino à distância, ao solicitar sua inscrição de Técnico em Radiologia, teve seu pedido indeferido pelo Conselho ao argumento de que o curso na modalidade à distância não atende às Resoluções do CONTER nº 03 e 09 de 2008.
No entendimento da magistrada, a solução da controvérsia passa por saber se o curso de técnico de radiologia na modalidade à distância é apto a autorizar a inscrição de técnico em radiologia junto ao respectivo conselho.
A juíza esclareceu que a profissão de Técnico em Radiologia foi regulamentada pela Lei 7.394/85, que condiciona o exercício da profissão à conclusão do ensino médio e à formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia.
Por outro lado, a Lei a Lei 9.394, de 20.12.1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabeleceu, em seu art. 80, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
O Decreto 5.622, de 19.12.2005, que regulamentou o art. 80, acima referido, estipulou, em seu art. 2º, IV, a, que a educação à distância pode ser ofertada na modalidade profissionalizante, abrangendo cursos técnicos, de nível médio. Além disso, estabeleceu em seu art. 5º: Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª Região indeferiu o pedido de inscrição do impetrante em respeito ao que estabelece o art. 1º da Resolução Conter 9, de 24.09.2008, que veda o registro profissional de técnicos em radiologia egressos de cursos de educação à distância.
Todavia, no entendimento da magistrada, é atribuição exclusiva do legislador ordinário, em razão do princípio da legalidade, fixar as qualificações profissionais necessárias ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, por força do disposto no art. 5º, inciso XIII, da CF/88.
Dessa forma, a restrição imposta por meio de resolução não subsiste, porquanto excedeu sua finalidade de norma regulamentadora, que também não abrange a fixação do currículo e do método de ensino dos cursos de técnico em radiologia.
Diante desse contexto, o técnico em radiologia, egresso de curso oferecido na modalidade de ensino à distância, tem direito de obter sua inscrição profissional do conselho regional de sua classe, finalizou a juíza.
Proc. nº 0038573-30.2014.4.01.3500
Decisão de 02/10/2014
Fonte: Seção de Comunicação Social