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24/04/2015 -

Justiça garante matrícula a devedor que tem contrato de financiamento estudantil

Justiça garante matrícula a devedor que tem contrato de financiamento estudantil

24/04/15 16:50

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O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES confirmou decisão de 29 de janeiro deste ano e concedeu em parte a segurança para, enquanto vigorar o contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 18/10/2013, determinar que a autoridade impetrada efetive a matrícula do impetrante no 1º semestre letivo de 2015 e libere seu acesso aos serviços on line (SOL), independentemente da existência de débitos anteriores, salvo se por outros motivos a matrícula e o acesso devam ser negados.

Sustentou o autor que cursa o 6º período do curso de Direito da PUC/GOIÁS e obteve, no segundo semestre de 2013, financiamento estudantil FIES, que irá custear integralmente todos os semestres restantes da graduação. Todavia, possui débito relativo ao primeiro semestre de 2013, razão pela qual está sendo impedido de efetivar a matrícula para o primeiro semestre de 2015.

Esta situação foi objeto de dois mandados de segurança impetrados perante a 3ª e a 7ª Varas da SJ/GO para os mesmos fins, relativamente aos 1º e 2º semestres de 2014, cujas liminares foram deferidas e os pedidos julgados procedentes.

Citada, a autoridade impetrada alegou, em síntese, que a recusa da matrícula nas condições em que se encontra o impetrante é legítima, pois foi firmado um contrato de prestação de serviço com a PUC Goiás, sendo que o mesmo tem a obrigação de pagar os serviços educacionais prestados.

Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido de matrícula do Impetrante pode induzir outros estudantes à inadimplência, o que seria um caos para as instituições de ensino e que não houve violação de direito líquido e certo, pois, no caso em tela a impetrada está cumprindo os artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99, bem como os artigos 476 e 477 do Código Civil.

O magistrado reconheceu que o art. 5º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre as anuidades escolares, prevê objeção à renovação da matrícula para alunos inadimplentes.

No entendimento do juiz, ao contrário do que pode parecer, a teleologia da norma que se retira dessa disposição não é a estipulação de sanção pela inadimplência do aluno.

O que o legislador pretendeu foi evitar o agravamento dos prejuízos das instituições de ensino, em detrimento de certas interpretações que as obrigavam a continuamente renovar o contrato de prestação de serviços, a despeito da inadimplência do estudante”, esclareceu.

A intenção da norma, portanto, é desobrigar a instituição de arcar com o risco de novas inadimplências no futuro, e não garantir o recebimento de débitos passados”, esclareceu o julgador.

“O art. 5º da Lei 9.870/99 não trata, pois, de sanção indireta a compelir o estudante a adimplir dívidas passadas, como condição à continuidade dos estudos. Aliás, não se pode mesmo dar outra interpretação ao artigo, sob pena de se lhe dar aspectos desproporcionais e incompatíveis com o direito constitucional de acesso à educação (arts. 205 e 208 da CF/88)”, observou Juliano Taveira Bernardes.

Logo, se assim, conforme a Constituição, é que deve ser interpretado o art. 5º da Lei 9.870/99, a instituição de ensino não pode recusar, exclusivamente por motivo de inadimplência, a renovação de matrícula de aluno cujas mensalidades serão integralmente custeadas pelo FIES.

Assim, excluída a interpretação segundo a qual o art. 5º da Lei 9.870/99 seria sanção indireta para garantir o pagamento de débitos passados, e uma vez garantidos recursos (públicos) para o pagamento das parcelas posteriores, o aluno faz jus à renovação da matrícula enquanto vigorar o contrato de financiamento estudantil (FIES), sem prejuízo da cobrança pela dívida que ele mantém com a escola.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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