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Formando de Medicina da Pontifícia Universidade Católica de Goiás impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor dessa instituição de ensino superior, objetivando, em sede de liminar, a participação na solenidade de formatura do curso de Medicina da PUC Goiás, que ocorrerá nos dias 9 a 15 de agosto de 2015, apesar de inadimplente, e que não seja mencionado, no momento da colação de grau, que está recebendo o título sub iudice.
O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES ponderou que o art. 6º da Lei 9.870, de 23.11.99, com as alterações promovidas pelo art. 2º da MP 2.173-24/2001, dispõe in verbis:
"Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
Assim, à instituição de ensino é vedada a retenção de documentos escolares e a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, pois o credor dispõe de outros mecanismos jurídicos para a satisfação do crédito.
“A inadimplência não pode ser motivo para impedir a colação de grau”, destacou o magistrado.
Quanto ao pedido para proibir que a Impetrada mencione, no momento da colação de grau, que o título está sendo recebido sub iudice, o juiz o indeferiu porque não compete ao juízo censurar a Impetrada previamente, menos ainda para proibi-la de se referir a fato verídico.
“Sem prejuízo, óbvio, da eventual responsabilização da autoridade por danos que eventualmente decorram da menção que ela fizer a respeito do Impetrante”, concluiu.
Fonte: Seção de Comunicação Social