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06/03/2015 -

Justiça interrompe concessão fraudulenta de benefício previdênciário

Justiça interrompe concessão fraudulenta de benefício previdênciário

06/03/15 09:50

A ex-esposa de instituidor de pensão por morte propôs ação visando à cessação do benefício concedido à irmã da suposta companheira dele, alegando que a beneficiária compareceu como declarante da certidão de óbito, oportunidade em que fez constar que seria companheira do falecido. De posse de tal documento, requereu a pensão por morte, que foi negada administrativamente mas concedida judicialmente, por meio de sentença homologatória de acordo.

Foram juntados aos autos documentos comprovando que a irmã da beneficiária é que seria companheira. Entretanto, a irmã da ré já era titular de outra pensão por morte, decorrente de matrimônio anterior. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes e três testemunhas, restando confirmado que, de fato, a ré jamais foi companheira do instituidor.

O Juiz Federal Emilson da Silva Nery, titular da subseção judiciária de Itumbiara, julgou procedente o pedido. Na sentença, afirmou que "nesse contexto, é mais que uma conjectura admitir que houve uma verdadeira 'cessão de direitos previdenciários' entre a irmã da ré e ela, figura que não se aperfeiçoa como negócio jurídico, em razão da evidente ilicitude do objeto".

A respeito das justificativas da ré, consta na sentença: "o argumento principal da parte ré refere-se à autoridade da coisa julgada, cuja alegada violação estaria atentando contra do Estado de Direito. Ora, o que repugna ao Estado de Direito é que um ato ilícito aproveite a seu autor, garantindo-lhe direitos a serem tutelados pelo mesmo Estado que teve violada sua ordem jurídica. Nesse sentido, remonta ao direito romano o princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza".

Foi concedida antecipação da tutela para imediata suspensão do benefício e foram os autos enviados ao Ministério Público Federal, para as providênciais cabíveis.

Proc.0003254-74.2014.4.01.3508

Fonte:SECOS/GO


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