02/05/14 16:44
Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, o juiz federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO condenou a parte ré a demolir, às suas custas, uma construção edificada de forma irregular na poligonal de entorno do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Goiás/GO, tombado em 1978 e rerratificado em 2004.
A parte Autora alegou, em síntese, que, constatada a execução irregular da obra, expediu notificação de fiscalização e foi informada pela Agência Goiana de Meio Ambiente da advertência imposta ao Réu para a paralisação da obra, a qual, contudo continuou a ser tocada, chegando a uma situação bastante adiantada, quando foi, então, preenchido o termo de embargo.
O IPHAN assegura que a área em que foi construída a obra foi considerada pela UNESCO como de proteção ambiental do núcleo histórico de Goiás, tendo sido inscrita na lista de patrimônio cultural da cidade. Por fim, defendeu que a permanência da obra embargada fere as normas de proteção ao patrimônio cultural tombado, inclusive não observando o poder de polícia administrativa exercido pelo IPHAN.
Por sua vez, o Réu defendeu a regularidade da construção, ao sustentar que a municipalidade emitiu o competente alvará de edificação e ao afirmar que a obra não se localiza no perímetro da área tombada, mas apenas na área do entorno.
O magistrado destacou que o Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937, ao disciplinar sobre o patrimônio histórico e artístico nacional proíbe, em seu art. 18, a construção na vizinhança da coisa tombada de obra que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sob pena de ser mandado destruí-la.
No caso presente, a parte Ré edificou, sem autorização do IPHAN, na poligonal de entorno do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Goiás, local em que, segundo a parte demandante, não poderia o réu ter edificado, sem prejuízo da coisa tombada.
No entendimento do magistrado, a área do entorno apresenta verdadeira função de garantir as condições de ambiência e visibilidade do núcleo do conjunto tombado, estando também protegida como área de preservação paisagística do núcleo tombado e de sua vizinhança, como se infere da norma contida no art. 18, do Decreto-lei 25/37.
Por outra senda, Bruno Teixeira de Castro rejeitou o argumento de que a emissão de alvará pela Prefeitura teria o condão de autorizar a construção, porque a proteção ao bem jurídico tutelado tem respaldo tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na legislação federal, cabendo, efetivamente, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional dizer, previamente, se a edificação poderia ou não ser concretizada, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a parte Ré em obrigação de fazer, consistente na demolição, às suas expensas, da construção irregularmente edificada na Rua das Lajes, Quadra 07, Lote 10, Alto do Santana (Morro das Lajes), em Goiás/GO, inclusive remoção dos sobejos e entulhos remanescentes.
Fonte: Seção de Comunicação Social