O Juiz Federal titular da 3ª Vara Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para afastar a obrigatoriedade de aulas em simuladores de direção veicular por candidatos à obtenção de CNH, em qualquer categoria.
O MPF defendeu a ilegalidade da Resolução CONTRAN n. 543/2015, que obriga o uso de simulador veicular nos processos de habilitação pelos candidatos à categoria “B” e, ainda, os atos dela decorrentes, incluindo a Portaria n. 162/2016, por entender que tais atos extrapolam o poder regulamentar da Administração Pública.
Entre outras determinações, a Portaria 162/2016 estabelece que, para a obtenção da CNH, o candidato deverá cumprir a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aula de prática de direção veicular, na categoria “B”, das quais 05 (cinco) horas/aula deverão ser realizadas em simulador de direção veicular e, entre as quais, 1 (uma) em período noturno.
A Instituição alega, ainda, que os atos decorrentes daquela Resolução violam os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
O Magistrado entende que a Resolução n. 543/15, expedida pelo CONTRAN, que obriga o cumprimento de aulas realizadas em simulador, define apenas regras de aprendizagem, que antecedem o Exame de Prática de Direção Veicular, cujo objetivo primordial é o de maximizar a segurança no trânsito, cabendo explicitamente ao CONTRAN estabelecer os procedimentos adequados à formação de condutores. Desse modo, não há que se falar em extrapolação de poder outorgado ao CONTRAN, em razão de o Código de Trânsito Brasileiro atribuir expressamente a esse órgão a competência para expedir normas referentes aos procedimentos de aprendizagem dos condutores, conforme art. 5º, ll, CF.
Ainda segundo o magistrado, não se pode falar que o princípio da isonomia seria afetado, tendo em vista que a exigência para obtenção da CNH, com simulador de direção veicular, seria apenas para a categoria “B”, pois os critérios de aprendizagem devem ser definidos, respeitando-se as especificidades de cada categoria.
Fonte: Seção Judiciária de Goiás
Responsável: Iracele Barros