30/07/13 14:33
O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA julgou improcedente o pedido formulado pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para anular multa de R$ 5.926,11, aplicada pela Prefeitura de Itumbiara, em processo administrativo protocolado no PROCON, referente a atraso de 08 dias na entrega de um Sedex contendo documentos de transferência de um veículo na cidade de Igarapé-Açu (PA).
A falha na prestação do serviço obrigou o reclamante a dirigir-se até àquela localidade e, depois, procurar pela restituição de todas as despesas feitas com a viagem de Itumbiara /GO a Igarapé-Açu/PA.
No entendimento do magistrado, a relação estabelecida entre a ECT e seus clientes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e a empresa por ser incumbida, por lei, da exploração do serviço postal, deve fazê-lo de forma adequada, eficiente e segura, conforme expressamente determinado pelo art. 22 do referido Código.
Para o Dr. Jesus, por força de atuar como prestadora de serviço público, a Empresa responde em caráter objetivo, isto é, independentemente de culpa, pelos danos causados a todos quantos façam uso de seus serviços, “na exata forma do art. 36, § 6º da Constituição de 1988”.
Assim, constatada a ocorrência de perda, extravio ou atraso em demasia na entrega do objeto postado, compete àquela empresa pública indenizar os usuários pelos prejuízos advindos da falha na execução do serviço que se propôs a prestar.
O magistrado afirmou que a ré tem a obrigação de entregar a correspondência postada ao destinatário da mesma no prazo previsto, sob pena de aplicação de multa (Decreto nº 2.181, de 20/03/1997). Sendo o atraso na prestação do serviço incontroverso no presente caso, impõe-se a aplicação da multa ora impugnada.
Ainda que a ECT se disponha a pagar o valor da postagem (R$ 44,90), não fica isenta do pagamento da multa, conforme dispõe o Decreto nº 2.181/97 sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Ao examinar a planilha de cálculo apresentada pelo órgão de defesa do consumidor, o juiz constatou que o PROCON, para a imposição e gradação da penalidade, seguiu os parâmetros dispostos nas Portarias 032/2009 e 056, cujas agravantes e atenuantes não foram objetivamente impugnadas pela parte autora.
Por fim, entendeu que “a manutenção da multa aplicada à autora parece razoável, principalmente pelo fato da mesma ser reincidente.”
Ante o exposto, julgou improcedente o pedido.
Fonte: Secos/GO