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Em mandado de segurança individual impetrado contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO, pretende a parte Autora sua transferência do curso de Medicina da Fundação UnirG-Centro Universitário, da cidade de Gurupi/TO, para o curso de Medicina da PUC/GO, em Goiânia.
Alega a Autora que, após mudar-se para a cidade de Gurupi, em 2012, para cursar medicina, passou a apresentar sintomas de depressão, pânico, estresse e tendências suicidas. Juntou laudos psiquiátricos que atestam a necessidade de supervisão e vigilância da família, que mora em Goiânia, durante o tratamento.
O juiz federal Juliano Taveira Bernardes expressou o entendimento da Lei 9.394/96 que estabelece que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.
No tocante à transferência independentemente da existência de vaga e em qualquer época do ano, o magistrado observou que só foi assegurada ao servidor público civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, em razão de remoção ou transferência ex officio.
“Logo, não há previsão legal para a transferência de aluno independentemente da existência de vagas por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”, ponderou o julgador, em harmonia com julgados do TRF-1ª Região.
Por fim, o juiz ressaltou que é inafastável a autonomia da Universidade para disciplinar/normatizar seus atos internos e alterar critérios.
“Em razão disso, não pode o Judiciário imiscuir-se em suas questões normativas internas, sob pena de afronta ao artigo 207 da Constituição Federal”, concluiu.
Ante o exposto, denegou a segurança.
Fonte: Seção de Comunicação Social/SJGO.