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A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, em ação proposta contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela visando à restituição de veículo apreendido transportando madeira, cujo nome científico não coincidia com o constante na guia florestal.
No entendimento da magistrada, a autorização legal para a apreensão dos instrumentos utilizados na infração alcança, em princípio, os veículos utilizados para o transporte dos produtos de origem vegetal, pois são necessários para a consumação da infração.
No exame detido dos autos, a juíza observou que, em face dos princípios que regem o meio ambiente, a ausência de registro e a divergência entre o produto transportado e a respectiva licença autorizam a presunção de que se cuida de fraude desde a extração da madeira até sua comercialização, sendo que, somente se comprovada a regularidade da carga, deve ser deferida a restituição, conforme já decidiu o Tribunal Regional da 5ª Região.
Por outro lado, o argumento de que se cuida de terceiro de boa fé não foi acolhido pela juíza, pois, de acordo com o IBAMA, os veículos a serem utilizados no transporte do produto florestal devem ser previamente cadastrados no Sistema DOF, o que não se verificou no caso.
Por fim, a magistrada assinalou a falta de prova suficiente da alegação de que o veículo não vem sendo utilizado no transporte clandestino de produtos florestais, ensejando a necessidade do aprofundamento da instrução probatória, o que afasta a possibilidade de restituição imediata do bem apreendido.
Ante, o exposto, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Fonte: Seção de Comunicação Social SJ/GO